Processo 0084522-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084522-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0084522-31.2026.8.16.0000 Recurso:   0084522-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Agravante(s):   NARCISO CLAUDIO DOS SANTOS BAIAK Agravado(s):   Município de Paranaguá/PR I. Agravo de Instrumento interposto por NARCISO CLAUDIO DOS SANTOS BAIAK em face da decisão de mov. 67.1, prolatada pela Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann nos autos de “Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade c/c Indenização por Danos Morais”, n. 0014093-50.2020.8.16.0129, na qual revogou a assistência judiciária previamente concedida à parte agravante, nos seguintes termos:  “(...)  O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, estabelece que o indeferimento do pedido de gratuidade exige prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência quando houver elementos capazes de afastar a presunção legal.  A mesma lógica se aplica à revogação do benefício anteriormente deferido: a gratuidade da justiça prevalece no processo enquanto não houver decisão expressa de revogação, mas pode ser revista se não demonstrados ou se ausentes os pressupostos legais para sua manutenção.  A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a gratuidade da justiça não pode ser concedida, indeferida ou revogada com base exclusiva em critérios objetivos, como renda mensal, valor da causa, faixa de isenção do imposto de renda ou existência de vínculo funcional. A análise deve ser concreta e considerar a real possibilidade econômica da parte de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento.  No caso, entretanto, não se trata de revogação fundada exclusivamente na renda indicada nas fichas financeiras. A parte autora foi expressamente intimada a complementar a documentação econômica necessária à análise da manutenção do benefício, tendo sido advertida de que as fichas financeiras, isoladamente, não seriam suficientes.  Apesar disso, não foram apresentados documentos aptos a permitir avaliação concreta e atual da situação econômica da parte, tais como declaração de imposto de renda, certidões de propriedade de bens ou de ausência deles, comprovantes de despesas relevantes ou outros elementos que demonstrassem comprometimento substancial da renda.  Desse modo, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência não subsiste diante da insuficiência documental verificada após intimação específica para comprovação da condição econômica.  Ressalte-se que a revogação ora determinada não se apoia em critério objetivo isolado, mas na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência após oportunizada a complementação documental, em observância ao contraditório e ao art. 99, §2º, do CPC.  Diante do exposto, revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.  (...)”.    Em suas razões recursais aduz o agravante, em síntese, que: a) a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, inexistente no caso concreto; b) a revogação da gratuidade da justiça não pode fundamentar-se exclusivamente na suposta insuficiência da documentação apresentada, uma vez que a ausência de documentos complementares não equivale à demonstração de capacidade financeira; c) a documentação juntada aos autos, consistente em declaração de…

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