Processo 0084541-02.2016.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0084541-02.2016.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0084541-02.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00539642 RECTE: EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA ADVOGADO: CLEIDE DA SILVA COSTA MATARUNA OAB/RJ-162638 RECORRIDO: FLÁVIA CARDOSO MILIÃO DA SILVA RECORRIDO: REONILSON CARDOSO LAINO RECORRIDO: ARNALDO CARDOSO LAINO RECORRIDO: HIGINO CARDOSO DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE OAB/RJ-104794 INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário - Cível nº 0084541-02.2016.8.19.0001 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrida: EMPRESA ROSA TURISMO E FRETAMENTO LTDA DECISÃO 1- Segundo o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? No entanto, caso o magistrado possua razões convincentes no sentido da não hipossuficiência da parte que requer o benefício da assistência judiciária, deverá indeferir o pedido, pois, ainda que a pobreza legal seja presumida mediante simples afirmação, ela não subsistirá se houver indícios em sentido contrário.? ? Como regra, a situação de recuperação judicial, ou até mesmo falimentar, por si só, não autorizaria a concessão do benefício, tampouco o acolhimento do pedido de recolhimento de custas ao final, sendo necessária a demonstração mínima de que o custeio de ditas despesas processuais acarretaria prejuízo ao pagamento dos credores.? ? Deveras, conforme entendimento pretoriano assente, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica em recuperação judicial ou até mesmo falida de maneira diversa.? E dos elementos constantes dos autos, id. 2450, 2501 e 2534, e nos termos da jurisprudência remansosa do e. STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de a parte recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado. Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALÍNEA C. SÚMULA 284/STF. 2. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o…
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