Processo 0084545-53.2008.8.07.0001
TJDFT • Cautelar Inominada Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0084545-53.2008.8.07.0001 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTOR: A. N. D. B. -. A. REU: N. H. DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração parcial da decisão de ID 270252843 formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE em que requer a imediata liberação e transferência dos valores acautelados em conta judicial bem como os depositados em instituições financeiras para conta judicial vinculada à 20ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que liminar deferida no bojo Mandado de Segurança nº 0735329-89.2025.8.07.0000 não mais subsiste, ante o julgamento definitivo do mandamus que revogou a liminar e denegou a segurança. Requer, assim, a imediata transferências dos valores. (ID 271143308) Para tanto, procedeu a juntada do acórdão em ID 271143310. Relatado. Decido. Compulsando os autos conexos nº 0055628-58.2007.8.07.0001, ID 246171807, verifica-se que este Juízo Criminal em cumprimento à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2.059.293/DF (2022/0027799-0), que estendeu os efeitos da decisão de desbloqueio aos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS – ASBAC, determinou a imediata transferência do saldo atualizado na conta judicial nº 2841646127, vinculada a este Juízo Criminal para a conta judicial nº 2841531460, Agência 155, do Banco de Brasília – BRB, vinculada aos autos da liquidação judicial da ASBACE, processo nº 0040427-37.2014.8.07.0015, da 20ª Vara Cível de Brasília/DF. Desta decisão, a ATP Tecnologia e Produtos S.A., interpôs recurso de apelação e Mandado de Segurança para que lhe fosse atribuído efeito suspensivo. Deferida a liminar no bojo do Mandado de Segurança nº 0735329-89.2025.8.07.0000, o recurso de apelação nos autos nº 0055628-58.2007.8.07.0001 foi recebido com efeito suspensivo e remetido ao eg. TJDFT para julgamento. Sucede, porém, que sobreveio a decisão definitiva do mandamus que revogou a liminar e denegou a segurança. (ID 271143310) De igual modo, o recurso de apelação não foi conhecido, por ausência de interesse recursal. Convém mencionar que em consulta os autos nº 0055628-58.2007.8.07.0001 foi interposto Agravo em Recurso Especial, contudo, este não possui efeito suspensivo ope legis. Vê-se, portanto, que a decisão proferida não mais possui condição suspensiva para sua eficácia, o que impõe seu cumprimento. Assim, considerando que os autos nº 0055628-58.2007.8.07.0001 ainda não vieram baixados do 2º grau; que a conta judicial nº 2841646127 está vinculada a estes autos; e, ainda, que nestes autos já houve expedição de ofícios às demais instituições financeiras, DEFIRO o pedido de reconsideração e determino o imediato cumprimento da decisão de ID 246171807, autos nº 0055628-58.2007.8.07.0001. Confiro força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria: Oficie-se o BRB para que proceda à transferência do saldo atualizado na conta judicial nº 2841646127 e de todas as contas judiciais em nome de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE, CNPJ: 30.874.481/0001-25, referentes aos autos…
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