Processo 0084548-55.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084548-55.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br   Processo:   0084548-55.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   GABRIEL HENRIQUE PIMENTA CAMPOS Réu(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS     SENTENÇA   I. Relatório   GABRIEL HENRIQUE PIMENTA CAMPOS ajuizou Ação de Cobrança Securitária c/c Danos Morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, ser beneficiário de apólice coletiva de seguro de vida com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora, a qual contempla, dentre outras, a cobertura de invalidez permanente por acidente. Relata que, em 18 de março de 2024, sofreu queda de motocicleta, vindo a apresentar contusão no cotovelo direito (CID-10 S50.0), o que lhe teria causado invalidez permanente parcial. Aduz que, ao pleitear administrativamente o pagamento da indenização, a ré negou cobertura sob a justificativa de ausência de sequela funcional. Pugnou, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento da integralidade do capital segurado ou, subsidiariamente, da indenização proporcional com base na Tabela SUSEP, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos nos movs. 1.2-1.10 e 7.1-7.4. Despacho determinando a emenda à inicial, mov. 9.1. A ré Brasilseg Companhia de Seguros compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação (mov. 12.1), na qual impugnou o valor da causa, sustentando que a importância segurada correspondente à cobertura de invalidez permanente por acidente na data do sinistro era de R$ 6.696,42. No mérito, reconheceu a vigência do contrato, mas sustentou a ausência de invalidez permanente indenizável, a necessidade de realização de prova pericial para apuração eventual do grau de invalidez e a aplicação obrigatória da Tabela da Circular SUSEP nº 29/1991 para o cálculo proporcional. Refutou, ainda, a existência de dano moral indenizável. Juntou a apólice e demais documentos relativos ao sinistro. Juntou documentos nos movs. 12.2-12.12. Petitórios da requerente, movs. 14.1-14.4 e 21.1-21.3. Réplica à contestação apresentada ao mov. 22.1, rebatendo os argumentos apresentados em contestação e reiterando os pedidos iniciais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça pleiteada e reconhecendo o comparecimento espontâneo da ré, mov. 24.1. Petitório de especificação de provas, movs. 27.1 e 29.1. Decisão saneadora acolhendo a impugnação ao valor da causa, fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova pericial médica, mov. 31.1. Laudo pericial acostado ao mov. 62.1. Manifestações sobre o laudo acostado, movs. 66.1 e 67.1. Decisão homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase instrutória, mov. 70.1. É o breve relatório. Decido.   II. Fundamentação   Trata-se de Ação de Cobrança Securitária c/c Danos Morais ajuizada por GABRIEL HENRIQUE PIMENTA CAMPOS em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em que o autor pretende receber o valor integral da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente,…

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