Processo 0084556-24.2025.5.22.0000
TRT22 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084556-24.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA DAS DORES SAMPAIO ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b7755 proferido nos autos. PROCESSO: 0084556-24.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA DAS DORES SAMPAIO ALVES Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, OAB: 3596 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, OAB: 0003838 MARCELA TAVARES SILVA, OAB: 3931 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. b27245f), informando que há valor de FGTS a depositar, e que não houve expedição de alvará para pagamento em virtude do procedimento estabelecido no Ato GP N°147/2025. Petição da parte exequente (Id. c283bdc), por intermédio de seu patrono, requerendo o pagamento direto dos valores de FGTS, sob o argumento de que o título executivo determinou o pagamento das diferenças devidas e de seus respectivos reflexos. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em inspeção ordinária ocorrida em 2025, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. A parte requerente sustenta que o título executivo transitado em julgado teria determinado o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como de seus reflexos, razão pela qual entende ser cabível o pagamento direto da verba fundiária, dispensando-se o recolhimento em conta vinculada. Em consulta à ação coletiva originária (n.º 0001753-77.2013.5.22.0105), verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Matias Olímpio do Piauí (SINDSERMO), na condição de substituto processual, postulou a implementação do piso salarial profissional do magistério, referente aos anos 2009 a 2013, bem como o pagamento, aos substituídos, das diferenças salariais acumuladas no período, acrescidas de seus respectivos reflexos. A decisão transitada em julgada (sentença – Id. 54e672b e acórdão – Id.fe1e337 da ação de origem) determinou a implementação do piso salarial nacional dos professores, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes do período postulado. Quanto a estas, transcreve-se o seguinte trecho da sentença: “ (…) PAGAR, a todos os professores abrangidos pela Lei nº 11.738/08, ora substituídos, a diferença entre o que perceberam e o valor que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público municipal da educação básica, com a devida repercussão no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. (…)” Não houve, no referido dispositivo, determinação de pagamento direto do FGTS, mas apenas a incidência das diferenças salariais deferidas sobre a verba fundiária. Tal repercussão se materializa por meio do recolhimento dos valores correspondentes aos reflexos do FGTS na conta vinculada de cada substituído, sobretudo considerando que, à época, os substituídos mantinham vínculo empregatício ativo. Dessa forma, não se…
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