Processo 0084562-13.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084562-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0084562-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): JOÃO CARLOS MORENO Agravado(s): Antonio de Oliveira Filho 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado JOÃO CARLOS MORENO em face da decisão (mov. 333.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0013598-56.2007.8.16.0001, em que a Juíza de Direito acolheu parcialmente a “ impugnação de mov. 327.1 para reconhecer o excesso de penhora e limitar a constrição sobre os valores bloqueados (mov. 322) ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado no período, o que corresponde ao montante de R$ 4.129,35 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos” Em suas razões, o executado/agravante sustenta que a decisão merece reforma, afirmando que a execução foi proposta há aproximadamente 19 anos, tendo como origem débito de valor significativamente inferior ao montante atualmente exigido, que teria sido elevado em razão da incidência de juros e correção monetária ao longo do tempo. Argumenta que a magistrada de origem determinou a constrição de 30% dos proventos líquidos de aposentadoria recebidos mensalmente, provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social e da PREVI, o que representa redução substancial de sua renda disponível para manutenção de suas despesas ordinárias. Aduz que possui quase oitenta anos de idade e apresenta quadro clínico de natureza degenerativa, sendo pessoa idosa e tendo como única fonte de subsistência os proventos de aposentadoria. Sustenta que, embora reconheça a exigibilidade do crédito e a necessidade de satisfação da execução, a constrição imposta revela-se excessiva e desproporcional diante de sua condição pessoal e financeira. Afirma que a penhora de 30% dos seus rendimentos compromete sua dignidade, seu bem-estar e sua segurança financeira, sobretudo em razão das despesas inerentes à idade avançada, como gastos com medicamentos, consultas médicas, exames periódicos e demais cuidados relacionados à saúde. Sustenta que o princípio da menor onerosidade da execução impõe a adoção de medidas menos gravosas ao devedor, especialmente quando se trata de pessoa idosa que depende exclusivamente dos rendimentos atingidos pela constrição judicial. Alega, ainda, que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a penhora de rendimentos em percentuais inferiores, especialmente nos casos em que o bloqueio de percentual mais elevado compromete a subsistência digna do executado”. Argumenta que a fixação do percentual máximo admitido pela jurisprudência não pode ocorrer de forma automática, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente da idade, das condições de saúde e da fonte exclusiva de renda do executado. Sustenta também a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, afirmando que a decisão autorizou tanto a liberação de valores já bloqueados em favor do exequente quanto a implementação de descontos mensais futuros diretamente sobre seus benefícios previdenciários, circunstâncias que podem ocasionar prejuízo de difícil reparação caso a medida seja posteriormente reformada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos da decisão como “levantamento dos valores já constritos e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.