Processo 0084600-41.2012.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0084600-41.2012.5.16.0008 AUTOR: FRANCISCA DIVINA DA CRUZ RÉU: ATRIUM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ffb8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a RPV expedida em razão do crédito principal apurado nesta ação foi devidamente autuado pela Coordenadoria de Precatórios do Egrégio Regional e será inserido na lista de pagamento em ordem cronológica disponível para acesso no link: https://pje.trt16.jus.br/gprec-frontend/precatorio. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 2º do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023: "Os procedimentos administrativos relativos às requisições de pagamento que decorram de Precatórios de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal e Requisição de Pequeno Valor, esfera Federal (RPV), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, serão de competência da Presidência e, por afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal." Certifico, outrossim, que o art. 29 do referido ato regulamentar estabelece que compete ao(à) Presidente do Tribunal Presidente do Tribunal "deverá adotar providências para que as ordens de pagamento eletrônicas, os alvarás emitidos no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, nos pagamentos dos precatórios, sejam efetivados mediante transferência para a conta do beneficiário." Dou fé. JOSE GILVAN MENDES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Em face da certidão supra, verifico que todas as providências referentes ao presente processo foram devidamente adotadas por este Juízo (desde a fase de conhecimento até a execução), salvo no que diz respeito ao efetivo pagamento do crédito do autor (e encargos previdenciários, acaso devidos), cuja quitação ocorrerá por meio de RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, o adimplemento do crédito exequendo está submetido a evento futuro e certo, qual seja, a disponibilidade de numerário suficiente para pagamento do montante devido pelo ente público demandado. Em outras palavras, não cabe a este Juízo a prática de qualquer ato processual até o advento do termo acima mencionado, até porque a competência deste Juízo cessa com a expedição da RPV Federal, endereçado à Presidência do Eg. TRT da 16ª Região, a quem caberá doravante adotar os meios necessários para quitação da demanda. Registre-se ainda, que a Secretaria da Vara, ao expedir a RPV Federal, providenciou a autuação do respectivo processo junto ao 2º grau de jurisdição (CLASSE - RPV), além de zelar pelos meios de controle de ordem e pagamento pertinentes, via alimentação concomitante do Sistema GPREC, procedimentos necessários para habilitação e requisição dos créditos reconhecidamente devidos pelo ente público executado, ficando as partes, de tudo, cientes. Desse modo, considerando que o pagamento da RPV Federal se trata de procedimento administrativo, já tendo se exaurido a prestação jurisdicional executiva por parte deste Juízo, declaro, por sentença, encerrada a presente execução, devendo ser aguardada a quitação do referido precatório em arquivo. Notifiquem-se as partes. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATRIUM SOLUCOES EM SERVICOS LTDA - ME
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