Processo 0084612-39.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0084612-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0084612-39.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante: GUSTAVO DIAS FERREIRA Paciente: MARCO ANTONIO COSTA SCHNEIDER 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Gustavo Dias Ferreira em favor do paciente Marco Antonio Costa Schneider, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba. A prisão preventiva foi decretada na decisão de mov. 27.1 dos autos nº 0007691-33.2026.8.16.0196, para a garantia da ordem pública, onde lhe é imputada a conduta de roubo majorado. Aos autos nº 0007872-34.2026.8.16.0196, foi requerida a revogação da prisão preventiva, pedido que foi negado ao mov. 32.1 dos mesmos autos. Irresignado, o impetrante alega, em síntese, que: a) o paciente não teria participado da prática criminosa, sendo sua atuação inexistente ou meramente passiva, conforme demonstrado por imagens de câmera de segurança, que indicam participação exclusiva do corréu Jhony; b) não estariam presentes elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, reiteração delitiva ou periculosidade, sendo o paciente primário, possuidor de residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares; c) o decreto prisional estaria baseado em fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito e à reprodução do tipo penal, sem individualização da conduta do paciente ou demonstração do periculum libertatis; d) a notícia de agressões no momento da abordagem comprometeria a legalidade da prisão; e) diante das condições pessoais favoráveis, requer-se, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista, também, que é responsável por cuidar de seu pai com diabetes; f) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Pugnou, a concessão liminar da ordem, para determinar a imediata cessação do constrangimento ilegal imposto ao representado, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, enquanto se aguarda o julgamento do mérito. No mérito, a confirmação da liminar pleiteada, com a concessão definitiva da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva, ante a flagrante ilegalidade e a ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção de alguma medida constritiva, que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser parcialmente conhecido. Isso pois, quanto às argumentações de que o paciente não participou da conduta criminosa, tendo em vista que não exerceu qualquer ato de grave ameaça ou violência, bem como não subtraiu a res furtiva, verifica-se que se trata de tese de negativa de autoria, que requer uma análise detalhada do caso e das provas, análise que deve ser feita pelo Juízo na fase de cognição sumária de primeiro grau, e não nesta etapa processual, não podendo ser conhecida. Superado este ponto, argumenta o impetrante, em síntese, que há dúvidas quanto à autoria do delito, há ausência de fundamentação idônea, considerando ausência de requisitos legais para a decretação da preventiva. Assim, não havendo…
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