Processo 0084631-37.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084631-37.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0084631-37.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$ 160.132,07 Autor(s):   WELLINTON TADEU ZAMARIAN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Praça Luiz Vitório D, 321 - IBIPORÃ/PR - E-mail: fernado@consiga.com.br - Telefone(s): (43) 98834-4199 Réu(s):   BANCO SAFRA S A (CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28) Av Paulista, 2150 3°andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-930 Revenda OPEN CAR LTDA (CPF/CNPJ: 60.262.699/0001-90) Goiás, 221 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-460       RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WELLINTON TADEU ZAMARIAN em face de BANCO SAFRA S.A. e OPEN CAR LTDA. Narrou o autor que pretendia adquirir uma caminhonete Chevrolet ano 2023/2024, no valor de R$ 200.000,00, tendo realizado pagamento de R$ 44.000,00 à ré OPEN CAR LTDA. e celebrado cédula de crédito bancário com o BANCO SAFRA; afirmou que a negociação do veículo, avaliado em R$ 166.000,00, foi intermediada por representante de nome William; aduziu que a OPEN CAR restituiu ao autor o valor de R$ 44.000,00 e que também houve pagamento, pela revendedora, da primeira parcela do financiamento, no valor de R$ 6.018,31; sustentou que, para liberação do crédito, foi compelido a aderir a contrato acessório de seguro prestamista e acidentes pessoais, apólice nº 1007700303209, no valor de R$ 10.180,08, quantia embutida no financiamento, o que reputou venda casada; afirmou que, apesar da aprovação do financiamento e da liberação dos valores, o veículo jamais lhe foi entregue; relatou que buscou solução extrajudicial junto aos representantes da loja, tendo recebido promessas de regularização e quitação do financiamento que não se concretizaram; asseverou que permaneceu sem o veículo e sujeito à cobrança das parcelas do financiamento. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato e a proibição de negativação de seu nome. Ao final, requereu a total procedência para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro de proteção financeira; b) decretar a rescisão do contrato de financiamento, com retorno ao status quo ante; c) condenar o réu à restituição, em dobro, do valor pago a título de seguro, no total de R$ 20.360,16; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. (mov. 1.1) Em decisão inicial, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que se abstivesse de prosseguir com as cobranças das parcelas vincendas e, por consequência, de negativar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em exame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 30 dias-multa, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas até ulterior deliberação. Assinalou-se ao autor o prazo de 15 dias para juntar o laudo de vistoria do veículo e o contrato de financiamento. (mov. 19.1) Citado, o réu BANCO SAFRA S.A. habilitou advogado e apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, ao fundamento de que o contrato de…

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