Processo 0084684-52.2024.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0084684-52.2024.8.16.0014 Recurso: 0084684-52.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Recorrente(s): AMARAL E AMARAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Recorrido(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. De plano cumpre rejeitar o chamamento do feito a ordem na petição de evento 2.1 destes autos recursais. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101 de 2005, nas hipóteses em que o crédito ainda não esteja liquidado, a apuração de seu valor prosseguirá perante o juízo originariamente competente. No presente feito, observa-se que parte dos pedidos formulados pela autora, notadamente quanto aos valores relativos ao seguro, não foi acolhida em sentença, estando a matéria submetida à apreciação no recurso inominado, de modo que o crédito ainda se revela controvertido e ilíquido, devendo sua apuração prosseguir nesta Turma Recursal, para que, somente após sua definição, com trânsito em julgado, possa ser corretamente refletido no plano de recuperação. 2. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, o Juízo de admissibilidade definitivo compete a Turma Recursal, de modo que o indeferimento da Gratuidade da Justiça pleiteada pelo recorrente é medida que se impõe. Vejamos. Devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a parte recorrente apresentou documentação que não evidencia a incapacidade financeira, ao contrário, revela a titularidade de diversos bens móveis e imóveis, com valores que, somados, ultrapassam R$ 697.000,00, além de demonstrar atividade empresarial em andamento, ainda que Receita bruta acumulada no ano-calendário corrente declarada de R$ 136.560,66. Deveras, os elementos trazidos aos autos indicam que o recorrente possui condição financeira para arcar com as custas judiciais, não se vislumbrando situação financeira que justifique a concessão da benesse, ainda mais quando admitido o parcelamento do encargo, conforme §6o do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo recorrente, logo, compete-lhe promover o escorreito preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção; 3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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