Processo 0084694-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084694-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0084694-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Agravado(s): JESSICA LUIZA DA SILVA GUIMARÃES I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória autuada sob o n. 0014609-58.2025.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, que, dentre outras deliberações, rejeitou a ocorrência de advocacia predatória, a denunciação da lide e a incompetência daí derivada, conforme seguinte excerto (mov. 36 dos autos originários): “Advocacia predatória/litigância de má-fé A requerida sustenta que a inicial é padronizada e que o patrono da autora ajuizou diversas ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória. No entanto, a multiplicidade de demandas não configura, por si só, má-fé, sobretudo em empreendimentos habitacionais padronizados, nos quais vícios construtivos podem se repetir. Não há demonstração de conduta dolosa ou fraude processual. Assim, afasto a preliminar arguida. Incompetência da Justiça Estadual/denunciação da lide à CEF A ré alega que a Caixa Econômica Federal seria parte legítima e que haveria cláusula contratual de eleição de foro federal. Contudo, a causa de pedir está fundada em vícios construtivos atribuídos à construtora. A jurisprudência do TJPR entende que a CEF pode figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio facultativo, cabendo ao autor escolher contra quem demandar. Além disso, afere-se que a cláusula de foro não prevalece em relações de consumo, já que tal estipulação implicaria restrição ao direito do consumidor quando transfere a competência para a Justiça Federal sem que haja interesse jurídico direto da União ou de suas entidades. Diante disso, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual.” Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal não atuou no contrato meramente como agente financeiro, mas, sim, como vendedora e arrendadora, além de executora de políticas públicas de moradia. Com isso, restaria configurada sua responsabilidade solidária e sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda, aduz que o advogado da parte agravada estaria litigando com má-fé, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento dos pedidos formulados em decorrência da prática de advocacia predatória. Requereu a concessão do efeito suspensivo para o fim de obstar o prosseguimento do feito na origem até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório. II. Ao versar sobre os elementos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seus art. 99, §2º, que o juiz “somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos apresentados, denota-se que restou…
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