Processo 0084710-50.2024.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0084710-50.2024.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0084710-50.2024.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO USADO. HISTÓRICO DE LEILÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA POR INTERMÉDIO DE PESSOA DE SUA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em razão da aquisição de veículo usado com histórico de leilão.   A sentença concluiu pela inexistência de ocultação dolosa ou falha no dever de informação, ao fundamento de que pessoa de confiança da consumidora participou diretamente da negociação, realizou test drive e assinou documentos contendo informação expressa acerca da origem de leilão do automóvel.   Em razões recursais, a recorrente sustentou que jamais foi informada sobre a origem de leilão do veículo, afirmando que o conhecimento atribuído ao seu genro não poderia ser automaticamente transferido à consumidora, única adquirente formal do bem. Alegou violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e requereu indenização por danos materiais e morais.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação quanto ao histórico de leilão do veículo adquirido pela recorrente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   III. RAZÕES DE DECIDIR  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, contudo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nem impede o magistrado de valorar globalmente o conjunto probatório produzido nos autos.   O conjunto probatório demonstrou que pessoa escolhida pela própria consumidora para auxiliá-la tecnicamente na aquisição do veículo participou diretamente da negociação, acompanhou as tratativas comerciais e assinou documentos contendo informação expressa acerca da origem de leilão do automóvel.   A própria recorrente confirmou em audiência que buscou auxílio de pessoa com maior conhecimento técnico sobre veículos para auxiliá-la na avaliação do automóvel e condução dos aspectos técnicos da negociação, circunstância que afasta a alegação de ausência de informação.   O dever de informação previsto no CDC exige clareza e adequação das informações prestadas ao consumidor, mas não impõe formalismo absoluto quanto à forma de transmissão da informação, especialmente quando demonstrado que representante da compradora, atuando em seu interesse e com sua anuência, recebeu os esclarecimentos pertinentes durante a negociação.   A ausência de assinatura da recorrente em documento específico não impede o reconhecimento da regularidade da informação prestada, podendo o convencimento judicial resultar da análise conjunta da prova documental e oral produzida nos autos.   Os documentos juntados pelas recorridas, dentre eles termo assinado por pessoa diretamente envolvida na negociação e laudo de vistoria contendo anotação de “perícia aprovada com alerta”, aliados ao depoimento prestado em audiência, constituem conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que a informação relativa à origem do veículo foi efetivamente…

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