Processo 0084729-30.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0084729-30.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
5ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0084729-30.2026.8.16.0000   Recurso:   0084729-30.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Impetrantes:   ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES E IBRAN GONÇALVES GUEDES Paciente:   VALDECIR BENTO RAMOS   1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Arthur de Oliveira Guedes e Ibran Gonçalves Guedes em favor do paciente Valdecir Bento Ramos, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Loanda. A prisão em flagrante do paciente restou homologada no mov. 25.1 dos autos originários, em decorrência da suposta prática do tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes de sequestro e cárcere privado. Na mesma oportunidade, o juiz a quo converteu o flagrante em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Informam os impetrantes que: a) decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos genéricos, sem indicação de circunstâncias concretas que justifiquem a segregação cautelar; b) o decreto prisional foi proferido de forma coletiva, sem análise específica da situação pessoal do paciente; c) não foram indicados fatos atuais que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta ao art. 312, §2º, do CPP; d) ausente a demonstração de risco à instrução processual, tendo em vista não houve indicação de ameaça a testemunhas, ocultação de provas ou qualquer conduta concreta capaz de justificar a cautela; e) o decreto preventiva baseia-se somente na gravidade abstrata do delito; f) medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso em tela; g) a prisão cautelar deve ser a ultima ratio, sendo cabível apenas quando demonstrada a inadequação de medidas menos gravosas. Pugnam liminarmente e no mérito a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se a paciente em liberdade, ainda que sob outra medida diversa da prisão mais adequada e proporcional. Após conflito de competência suscitado, o Il. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou a devolução dos autos e ratificação da distribuição do presente feito a minha relatoria (mov. 26.1). Assim, vieram os autos conclusos. É a breve exposição.   2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente habeas corpus verifica-se que merece ser conhecido. Argumentam os impetrantes em síntese que a prisão é medida extrema e desproporcional no presente caso, devendo ser concedida liberdade provisória, ainda que condicionada a medidas cautelares diversas. Para análise dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve-se atentar para o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal:   “Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”   In casu, o Magistrado a quo assim fundamentou a decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 25.1 dos autos n°: 0002346-68.2026.8.16.0105):   Em relação ao fumus comissi delicti, está representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como se infere do teor do…

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