Processo 0084756-13.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084756-13.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084756-13.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES   : Pacaembu Construtora S.A. e Pacaembu Arapongas 2 – Empreendimento Imobiliário Ltda. AGRAVADA        : Marciele Biscaia Mendes Bueno RELATOR           : Des. Rosaldo Elias Pacagnan   Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1/origem, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 45.1/origem), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0016607-58.2025.8.16.0045, movida pela autora/Agravada em face das rés/Agravantes, que, na decisão de saneamento e organização do processo, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos, consignou que houve inversão do ônus da prova em deliberação anterior irrecorrida e deferiu a realização de prova pericial, determinando que as rés/Agravantes promovessem o pagamento integral dos honorários periciais, nos seguintes termos (destaques no original): “(...) IV. PERÍCIA. Ante a divergência das partes nos danos a serem indenizados, defiro a realização de prova pericial. 1. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2. Nomeio como perito do juízo, cadastrado no CAJU, o engenheiro civil Fabio Renato Infanzon Franco. Desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), osbervando-se os valores fixados em outros processos da Comarca, inclusive 2ª Vara Cível, quantia que se mostra adequada e proporcional à natureza da demanda, especialmente por se tratar de ação que versa sobre alegados vícios construtivos em edificação. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados em processos análogos nesta comarca, o que contribui para a uniformidade das decisões judiciais, evitando discrepâncias injustificadas. 3. Cumprido o item 1, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação do trabalho, com valor já fixado dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, II e III do CPC). 4. No tocante aos honorários periciais, a prova foi requerida por ambas as partes, mas diante da inversão do ônus probandi compete à ré a produção da prova e, portanto, o pagamento dos honorários. Assim, aceitando o encargo, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime-se a ré para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. 4.1 Ressalto, porém, que 50% ficará retido nos autos até o julgamento definitivo: sucumbente a ré, o valor será levantado pelo Sr. Perito. Sucumbente a parte autora, o valor será restituído à ré, com pagamento do restante pelo Estado, conforme recomendação do ofício circular 04/2019 da E. CGJ-PR, mas o valor dos honorários não poderá exceder os limites fixados pelo CNJ na Resolução 232 de 13.07.2016. Assim, com o aceite, intime a requerida para depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. (...)”. Inconformadas, as rés/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu a prova pericial e lhes impôs o custeio integral dos honorários periciais, embora ambas as partes a tenham requerido nos movs. 29.1 e 30.1/origem; b) o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do perito será…

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