Processo 0084785-73.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084785-73.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0084785-73.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO, JOSE DARCY PANTOJA ASSUNCAO REU: CAIXA SEGURADORA S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos os autos. MÁRCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO e JOSÉ DARCY PANTOJA ASSUNÇÃO ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados nos autos. Em sua peça inicial de ID 132822754, os autores relataram que firmaram contrato de financiamento habitacional para a aquisição de imóvel residencial, sendo-lhes imposta a contratação de seguro habitacional obrigatório. Narraram que, após quatro anos de ocupação, o imóvel passou a apresentar graves vícios estruturais, incluindo rachaduras, infiltrações e um preocupante fenômeno de inclinação lateral, o que comprometeu a estabilidade da construção e a segurança da família. Alegaram que a seguradora negou administrativamente a cobertura sob o argumento de que os danos seriam decorrentes de vícios intrínsecos de construção e falta de manutenção, o que motivou o pedido judicial para a condenação das rés na obrigação de reparar o bem e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. O processo tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará. Durante aquela fase, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, tese que foi acolhida pelo magistrado federal. Conforme a decisão de ID 132823804, o Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico do ente federal, uma vez que a controvérsia se limitava à cobertura securitária por vícios construtivos, excluindo a CEF do polo passivo. Como consequência lógica, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo Estadual para o regular prosseguimento em face da Caixa Seguradora S/A. Na fase instrutória, foi realizada perícia técnica no imóvel, cujo laudo de avaliação e vistoria técnica consta nos documentos de ID 132823788 e ID 132822780. O perito judicial confirmou a existência de falhas estruturais graves, como o desnível acentuado do piso e fissuras em alvenaria, concluindo que os materiais não foram utilizados com a precisão adequada durante a construção, embora tenha ressalvado a ausência de risco de desmoronamento imediato. Com a evolução tecnológica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o feito, que originalmente tramitava em suporte físico, foi submetido ao processo de virtualização e migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). A conclusão da digitalização e a conferência da integridade dos autos eletrônicos foram devidamente certificadas pela Secretaria da Vara, conforme os documentos de ID 132823795 e ID 132823813. Em 18 de novembro de 2025, foi publicado ato ordinatório de ID 161413886, intimando regularmente a parte autora para apresentar réplica à contestação e impulsionar o feito no novo sistema eletrônico. No entanto, o prazo processual transcorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte dos requerentes, restando o processo paralisado por tempo superior ao legalmente previsto. Diante da inércia constatada e do longo tempo decorrido sem a satisfação da pretensão ou impulso útil, este Juízo proferiu a decisão de ID 170417234, fundamentada no dever de velar…

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