Processo 0084794-43.2025.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0084794-43.2025.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084794-43.2025.5.22.0000 REQUERENTE: PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c6749 proferido nos autos. PROCESSO: 0084794-43.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA Advogado(s): MARCELO LIRA DE AZEVEDO REIS, OAB: 21578 REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE Advogado(s): EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO, OAB: 0023227 IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, OAB: 5085 PAULO OSIRES AZEVEDO, OAB: 4710   DESPACHO Petição (Id. e304eb6) de JOÃO SÁTIRO FERRAZ CUNHA (filho), MARIA LUIZA FERRAZ CUNHA NOGUEIRA (filha), PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA JÚNIOR (filho), ROSE MARY CUNHA DE CARVALHO (nome de casada Rose Mary Ferraz Cunha, conforme certidão de Id. d9ea344 da RT de origem nº 0074300-59.2006.5.22.0106), SANDRA MARIA FERRAZ CUNHA (filha) e SUELY MARIA FERRAZ CUNHA (filha), herdeiros do exequente falecido PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA, por seu advogado, requerendo: 1) habilitação nos presentes autos para recebimento dos créditos do exequente falecido, e 2) pagamento preferencial por motivo de idade dos herdeiros PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA JÚNIOR, JOÃO SÁTIRO FERRAZ CUNHA, MARIA LUIZA FERRAZ CUNHA NOGUEIRA e SANDRA MARIA FERRAZ CUNHA, conforme documentos pessoais juntados nos autos de origem (RT 0074300-59.2006.5.22.0106). Despacho do Juízo de Origem (Id. b04b25b), deferindo a habilitação dos herdeiros acima indicados na condição de sucessores do exequente falecido PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA. Considerando a referida decisão do Juízo Executório, determino que os valores devidos nos autos à parte exequente sejam liberados aos sucessores acima indicados, habilitados pelo despacho de Id. b04b25b, em cota-partes iguais, observando-se os documentos pessoais de cada herdeiro, já informados nos anexos da petição de Id. 65b1a88 da RT de origem, e dados bancários na petição de Id. e304eb6 destes autos. Quanto ao pedido de pagamento preferencial por motivo de idade dos herdeiros PAULO AFONSO ALENCAR CUNHA JÚNIOR, JOÃO SÁTIRO FERRAZ CUNHA, MARIA LUIZA FERRAZ CUNHA NOGUEIRA e SANDRA MARIA FERRAZ CUNHA, analisando os documentos juntados nos anexos da petição de Id. 65b1a88 da RT de origem 0074300-59.2006.5.22.0106, observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que os exequentes preenchem tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE AMARANTE

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