Processo 0084824-60.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084824-60.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0084824-60.2026.8.16.0000   Recurso:   0084824-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Mútuo Agravante(s):   MEGA ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA Agravado(s):   FUTURO PARTICIPAÇÕES LTDA SETTE LOCAÇÕES LTDA. ALEX TROIANO RODRIGUES ELTON DE PIERI TROIANI Elcio Fernando de Pieri Troiani ENERMAIS ENERGIA LTDA VINTTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010208-63.2026.8.16.0017, na qual a MMª. Magistrada Daniela Pallazo Chede Bedin indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 21.1):    “(...)   3. Arresto  4. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário para a concessão da tutela de urgência a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Contudo, veja-se que não há provas nos autos de que a parte executada esteja praticando atos de dilapidação ao patrimônio ou, ainda, de que não possuam patrimônio suficiente para satisfazer o crédito buscado na presente ação de execução. Vejamos.   Apesar de a parte ativa afirmar que o imóvel sobre o qual recaiu o penhor, a título de garantia, teria sido alienado fiduciariamente, não há provas nos autos da referida ocorrência.   Ora, da análise dos instrumentos contratuais, denota-se que o imóvel indicado a penhor foi o identificado pela matrícula n.º 47.788, sendo que não foi anexa aos autos a cópia da respectiva matrícula.   Esclarece-se que a matrícula anexa à seq. 1.37 é de n.º 40.788, ou seja, imóvel diverso daquele indicado nos instrumentos contratuais.   5. Além disso, ainda que se admitisse que a matrícula anexa à seq. 1.37 corresponde ao imóvel sobre o qual recaiu o penhor, a referida matrícula se encontra desatualizada, e sequer consta com a prova da anotação do gravame de alienação fiduciária instituído em favor de terceiro aos autos.   6. Igualmente, a cópia do instrumento firmado com a cooperativa terceira aos autos, anexa à seq. 1.69, diz respeito ao imóvel de matrícula n.º 40.788, e não ao imóvel objeto de matrícula n.º 47.788, conforme constou na descrição do instrumento firmado entre as partes.   Ainda que se admita a constituição da alienação fiduciária sobre o imóvel que havia sido oferecido a penhor, considerando que na manifestação de seq. 19.1, uma das executadas não negou tal fato, é de se dizer que não indicia a dilapidação patrimonial ou ausência de bens suficientes para o adimplemento da obrigação.   7. Destaca-se, ademais, que os documentos que demontram a movimentação financeira e contábil das executadas dizem respeito a exercícios anteriores a 2024, de modo que não demonstram a atual situação financeira e recente administração do patrimônio.   Eventuais transações entre as pessoas jurídicas formadoras do próprio grupo econômico, por si só, não demonstram a confusão patrimonial, sendo conduta típica, desde que justificadas.   8. Assim, não é possível constatar indício de confusão patrimonial, eis que as movimentações, se justificadas e decorrentes de motivos idôneos, podem ser admitidas como corriqueiras entre empresas do mesmo grupo econômico, desde que com as devidas contraprestações.   Portanto, a medida que se impõe é o…

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