Processo 0084848-88.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084848-88.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

[AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084848-88.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA Agravante : PEDRO NEPPEL FILHO Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Interess. : ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/07/2015, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COM PEDIDO DE LIMINAR ” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0006462- 90.2015.8.16.0174) em face de PEDRO NEPPEL FILHO, alegando que: a) em 22/07/2002, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT realizou vistoria na propriedade do Réu, na zona rural do MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, localidade Faxinal, e lavrou os Autos de Infração Ambiental nº 31087, pelo corte de 68 pinheiros araucária semautorização, e nº 31088, pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração em área de 10,56 hectares; b) houve apreensão de 338,00 m³ de lenha nativa diversa e embargo de toda atividade florestal nas áreas autuadas; c) passados mais de 12 anos, o Réu não promoveu a recuperação ambiental, manteve uso agrícola na área degradada e, durante vistoria do CAOPMA, indicou área diversa da autuada; d) não é admitida compensação em área distinta, tampouco por plantio de monocultura de espécie exótica; e) a obrigação de reparar dano ambiental é imprescritível e a responsabilidade civil ambiental é objetiva; f) há dano e nexo causal, pois o Réu suprimiu vegetação e cortou araucárias sem autorização ambiental; g) a reparação deve compreender a cessação dos plantios agrícolas na área afetada, a regeneração natural e o plantio de espécies nativas mediante Plano de Recuperação de Área Degradada; h) a lesão ao meio ambiente autoriza indenização por dano moral coletivo. Pediu, liminarmente, que o Réu se abstivesse de realizar qualquer intervenção nas áreas degradadas, salvo medidas de recuperação ambiental, que comprovasse a averbação da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel eque fosse fixada multa em caso de descumprimento. Ao fim, requereu a condenação do Réu à reparação do dano ambiental no local, ao pagamento de indenização por dano moral ambiental em valor não inferior a R$ 200.000,00, à multa diária em caso de descumprimento da Sentença, ao pagamento das despesas processuais e verbas honorárias, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para remessa da matrícula atualizada do imóvel. 2) A Decisão Inicial (mov. 7.1 dos autos originários) deferiu o pedido de urgência, sob o fundamento de que os Autos de Infração, Relatórios Técnicos, fotografias e demais documentos do Inquérito Civil demonstravam a plausibilidade do direito invocado e o risco de continuidade dos efeitos dos danos ambientais, determinando que: a) o Réu se abstivesse de utilizar a área indicada nos Autos de Infração Ambiental nº 31087 e nº 31088, para qualquer finalidade diversa da reparação ambiental necessária, sob pena de multa diária de R$ 200,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente; e b) a Secretaria expedisse ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente paraaverbação da existência da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel, em razão da natureza “propter rem” da obrigação. 3) PEDRO NEPPEL FILHO contestou (mov. 21.1 dos autos originários), aduzindo que: a) a pretensão está prescrita, pois não se deve reconhecer imprescritibilidade da reparação ambiental, sob pena de violação à segurança jurídica, e os prazos trienal e decenal encerraram-se, respectivamente, em 22/04/2006 e 22/04/2013; b) o fato…

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