Processo 0084867-35.2013.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0084867-35.2013.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EUCLIDES EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO EUCLIDES EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, argumentando, em síntese, que, “antes de ser acometido pelas limitações que o incapacitam para o exercício das atividades laborais e habituais”, “exercia a função de motorista de caminhão junto a Empresa Flaviano Barros de Moraes Ltda., em Antônio Dias /MG, realizando entregas de mercadorias”. Asseverou que, devido a um acidente ocorrido em 2009, “foi afastado de suas funções em razão da diminuição da acuidade visual do olho direito”, que “apresentou atrofia ao epitélio pigmentar da retina”. Aduziu que, diante da ausência de melhora do quadro, teve atestada a sua incapacidade para o exercício da função de motorista. Afirmou que, não obstante, o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo desde o mês de dezembro de 2009 fora cessado indevidamente pelo réu. Sustentou que foi encaminhado “para o programa de reabilitação profissional, exigindo que o mesmo completasse seus estudos junto à escola Cesec, situada na cidade de Ipatinga-MG”, porém, por residir na zona rural de Antônio Dias e em razão das dificuldades de locomoção, não pôde frequentar o curso. Alegou que, diante da consolidação da lesão, faz jus ao recebimento do auxílio-doença e, caso constatada incapacidade permanente e irreversível, à percepção de aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, requereu a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a indevida cessação ou, em caso de necessidade de reabilitação, seja o réu compelido a custear todos os gastos; alternativamente, na hipótese de constatação de incapacidade total e irreversível, requereu a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (ID 3025471425). Juntou documentos. Após determinação deste juízo, o autor esclareceu que o acidente que ocasionou a perda da visão “ocorreu no momento em que o mesmo executava suas funções laborativas, sendo, portanto, acidente de trabalho”. Alegou, entretanto, que não possui meios de produzir provas nesse sentido, “tendo em vista que no dia do acidente o mesmo estava sozinho no caminhão quando ao amarrar uma carga de toras de eucalipto, um fio de cabo de aço que estava solto bateu em seu olho, ocasionando uma lesão”. Afirmou que, “por ter sentido apenas um arranhão em seu olho, e um simples desconforto, entendeu não haver necessidade de informar a empregadora para que tomasse as providências para abertura da CAT”. Requereu o prosseguimento do feito (ID 3025471432 – Pág. 3). O autor acostou o laudo médico de ID 3025471433 – Pág. 7. Deferido o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença (ID 3025471433 – Págs. 9/10). Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, que “o benefício em questão foi cessado porque, apesar de incapaz para a sua atividade habitual (motorista), o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.