Processo 0084904-13.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0084904-13.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0084904-13.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARLUCIA ADELINA DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e476c8a proferido nos autos. PROCESSO: 0084904-13.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARLUCIA ADELINA DA SILVA LOPES Advogado(s): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA, OAB: 4769 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO   DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 8df75e7) informando que o presente precatório contempla valores relativos ao FGTS a serem depositados na conta vinculada da parte exequente, conforme determinado no título executivo judicial.  Em razão disso, e no disposto no ATO GP/TRT22 n° 147/2025 deste Tribunal, não foi expedido alvará para pagamento direto desses valores à parte exequente.  Certidão da Divisão de Precatórios (Id. 4787ebd), informando a existência de contrato de honorários nos autos (p. 4 de Id. bd207ae) pendente de apreciação. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará).  Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de p. 4 de Id. bd207ae). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório. Analisando os autos deste precatório, verifica-se que já há planilha de atualização do crédito devido (Id. 7975395), planilha de cálculos da ordem cronológica (Id. 21e4212). O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme atestado na certidão em Id. 8df75e7. No tocante ao crédito fundiário, cumpre destacar que, em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. No caso, a parte exequente já foi intimada (Id. 2e1c91d) para formular o pedido de liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 2º, § 2º, do Ato GP nº 147/2025. Em consulta aos autos da ação originária nº 0000122-60.2020.5.22.0103, verifica-se que a parte exequente não apresentou petição requerendo liberação do FGTS, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinado. Diante do exposto, determino: Expedição de alvará em favor do (a) patrono(a) da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do crédito;Depósito dos valor residual de FGTS (70%) devido à parte exequente em conta vinculada, em seu nome, junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista;Em seguida, tratando-se de quitação parcial…

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