Processo 0084925-55.2018.8.09.0006
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0084925-55.2018.8.09.0006 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ANÁPOLIS 1º RECORRENTE : VANDERLEI PIKHARDT DO NASCIMENTO 2º RECORRENTE : ROBSON GUERRA ROSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis-GO, ofereceu denúncia em face de VANDERLEI PIKHARDT DO NASCIMENTO e ROBSON GUERRA ROSA, já qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (mov. 3, arq. 1, fls. 1-5). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 28/8/2018 (mov. 3, arq. 2, fls. 110), citação pessoal (mov. 3, arq. 2, fls. 123 e 126), apresentação de resposta à acusação (mov. 3, arq. 2, fls. 118-120, e mov. 17), audiência de instrução (mov. 51, 104 e 131) e, ainda, oferecimento de alegações finais, na forma de memoriais, pelas partes processuais (mov. 154, 160 e 163). Em consulta à certidão de antecedentes criminais (mov. 164), extrai-se que os recorrentes são primários. Na sequência, sobreveio decisão que pronunciou VANDERLEI PIKHARDT DO NASCIMENTO e ROBSON GUERRA ROSA como incursos na sanção do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, encaminhando-lhes a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi publicada aos 17/11/2025 (mov. 166). Irresignada, a defesa do pronunciado VANDERLEI PIKHARDT DO NASCIMENTO interpôs Recurso em Sentido Estrito e, em suas razões recursais, apresentadas no mesmo ato, busca, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia, em razão do excesso de linguagem. No mérito, requer: a) a absolvição sumária, em razão da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal; b) alternativamente, o afastamento da qualificadora (mov. 171). De igual forma, a defesa do pronunciado ROBSON GUERRA ROSA interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 173) e, em suas razões recursais, busca: a) a absolvição sumária, em razão da legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal; b) ou, o afastamento da qualificadora (mov. 181). Em sede de contrarrazões, a representante do Ministério Público requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 184). Adiante, realizado o juízo de retratação, a magistrada singular manteve a decisão de pronúncia (mov. 186). Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça também manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento das insurgências (mov. 201). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 581, inciso IV, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: a) Primeiro Recorrente – Do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia: De início, sustenta a defesa de VANDERLEI que deve ser declarada a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a ocorrência do excesso de linguagem especificamente nos seguintes pontos: “(…) Observa-se que os depoimentos das testemunhas de acusação guardam coerência entre si e com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, de modo a existirem indícios suficientes da autoria imputada aos réus, devidamente…
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