Processo 0084938-17.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084938-17.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237852472 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA PAULA BAIHE ALVES em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual foram inseridas cobranças indevidas a título de Tarifa de Cadastro (R$ 949,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00) e Seguro (R$ 4.913,70), este último caracterizando venda casada. Aduziu, ainda, a abusividade da cláusula que estipula juros moratórios de 6% ao mês. Requereu a declaração de nulidade das referidas cláusulas, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Decisão de ID 219836045 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência (ID 225480098), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Citado, o réu apresentou contestação (ID 221024180), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças, a validade dos encargos moratórios pactuados, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 222026334), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 226004886), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 227854921), ao passo que a parte ré, devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 228511014. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Antes de adentrar no mérito, necessário apreciar a matéria preliminar. A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de que a aquisição de veículo de valor expressivo seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A preliminar não prospera. O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e nos extratos bancários juntados, que constituem prova suficiente da incapacidade da autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A aquisição de um bem por meio de financiamento, por si só, não elide a presunção de necessidade, pois demonstra endividamento, e não liquidez financeira. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de afastar a condição de hipossuficiente da autora. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a…
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