Processo 0084948-43.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084948-43.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084948-43.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: A T TRANSPORTES E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME AGRAVADO: SWEDISH MATCH DO BRASIL S.A. RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM Vistos. 1. A T Transportes e Comercio de Madeiras Ltda - ME interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 210.1, integrada ao mov. 229.1, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Ação de Procedimento Comum nº 0024494-07.2020.8.16.0001, ajuizada pelo agravante em face de Swedish Match do Brasil S.A., agravado, pela qual foi homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos. Eis o teor da decisão originária: 1. Trata-se de processo em fase instrutória, no qual foi determinada, na decisão saneadora de mov. 84.1, a produção de prova pericial na área de engenharia florestal. A perita nomeada apresentou laudo técnico (mov. 141), posteriormente complementado (mov. 162). 2. Verifica-se que a prova pericial foi produzida em conformidade com os parâmetros fixados na decisão saneadora, tendo a perita observado os requisitos do art. 473 do CPC e respondido aos quesitos formulados. As impugnações apresentadas foram devidamente enfrentadas, não se constatando vício técnico, prejuízo às partes ou comprometimento da imparcialidade da auxiliar do juízo. 3. Assim, reputo suficiente e regular a prova técnica produzida, motivo pelo qual homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos (mov. 141, 162 e 192). 4. Encerrada a fase instrutória, nos termos do item 5 da decisão saneadora de mov. 84.1, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos os prazos, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Nos Embargos de Declaração vieram os seguintes complementos: (...). Inicialmente, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 84.1 foi clara ao deferir a produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do representante legal da parte autora e a oitiva de testemunhas. Tal determinação não foi posteriormente revogada de forma expressa, tampouco houve preclusão consumativa ou lógica apta a afastar a sua realização.Nesse contexto, o encerramento da instrução no mov. 210.1, sem a efetiva produção da prova oral deferida, configura, de fato, incongruência procedimental, apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa, nos termos dos art. 355, I, e 370 do CPC, sobretudo considerando que a controvérsia envolve aspectos fáticos relevantes, como a dinâmica da execução contratual, a forma de medição do volume e a eventual ocorrência de perdas operacionais, matérias que comportam esclarecimento por prova testemunhal. De outro lado, no que se refere à prova pericial, não se verifica, ao menos neste momento, causa apta à sua desconsideração ou à substituição da perita. Isso porque o laudo pericial (mov. 141.1), complementado nos mov. 162.1 e 192.1, enfrentou o objeto da perícia, analisou a documentação técnica pertinente e respondeu, ainda que de forma não coincidente com a tese da autora, aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica coerente com os dados disponíveis. As alegações de parcialidade da expert, fundadas em supostas comunicações unilaterais, foram devidamente esclarecidas (mov. 202.1), não se evidenciando, de forma objetiva, hipótese subsumível aos art. 145 e 148 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a Perita, no…

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