Processo 0084953-65.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084953-65.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso:       0084953-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:       Agravo de Instrumento Assunto Principal:       Evicção ou Vicio Redibitório Agravante(s):  Cooperativa Regional Cafeicultores em Guaxupé LTDA Agravado(s):    TRADENER LTDA.  ATSUSHI YOSHII   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de evicção nº 0059809- 57.2020.8.16.0014, determinou a suspensão do feito até ulterior julgamento da ação de execução fiscal nº 0001733-12.2010.4.03.6117, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP (mov. 339.1 e 348.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a)- a decisão agravada incorreu em erro ao manter a suspensão do feito sem considerar fatos supervenientes decisivos que afastam a causa determinante da prejudicialidade externa, notadamente a extinção da Reclamação da Tradener pelo TRF3, sem resolução de mérito, e a ausência de eficácia vinculante imediata da tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, conforme reconhecido pelo próprio TRF3 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância aos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º do Código de Processo Civil; b)- o fundamento jurídico da suspensão (possibilidade de alteração da situação jurídica da empresa Polifrigor na execução fiscal nº 0001733- 12.2010.4.03.6117) desapareceu, pois a Reclamação foi extinta e não possui aptidão concreta para influenciar a presente demanda, afastando-se, assim, o requisito do art. 313, inc. V, alínea ‘a’ do CPC, que exige relação efetiva de dependência jurídica entreas causas; c)- a própria Polifrigor confessou a corresponsabilidade tributária, evidenciada pela sua integração no pedido de recuperação judicial do Grupo Itabom e pela adesão, juntamente com o grupo, à transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pressupõe reconhecimento do débito, renúncia a alegações de direito sobre os créditos abrangidos e manutenção das garantias e constrições existentes, nos termos dos arts. 3º, inc. V da Lei nº 13.988/2020 e 33 da Portaria nº 7.917/2021 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; d)- a confirmação da corresponsabilidade tributária e a manutenção das constrições sobre a aeronave tornam juridicamente insustentável a tese de que eventual procedência da Reclamação poderia afastar a responsabilidade da Polifrigor ou desconstituir as garantias existentes, evidenciando a ausência de influência do julgamento da Reclamação sobre o mérito da presente ação de evicção; e)- a decisão agravada violou o dever de fundamentação exigido pelos arts. 489, § 1º, incs. IV e VI e 1.022 do CPC, pois limitou-se a afirmar que o juízo estava cumprindo determinação superior, sem enfrentar concretamente os argumentos apresentados acerca do desaparecimento da causa suspensiva e dos fatos supervenientes relevantes para o prosseguimento do feito; f)- a manutenção da suspensão indefinidamente afronta os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, configurando grave prejuízo à parte…

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