Processo 0084960-34.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0084960-34.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de faturas de água referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, determinando o refaturamento pela média de consumo dos 12 meses anteriores, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de faturas de água, já reconhecida judicialmente com determinação de refaturamento pela média de consumo, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público e usuária caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A sentença reconheceu a irregularidade das faturas impugnadas e determinou o refaturamento pela média de consumo, providência suficiente para recompor o equilíbrio contratual diante da cobrança indevida. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de cobrança indevida no âmbito da relação contratual. 6. A ausência de interrupção do serviço público essencial, de inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes ou de exposição vexatória impede o reconhecimento de abalo moral indenizável. 7. A cobrança irregular, desacompanhada de circunstâncias agravantes, caracteriza mero dissabor ou aborrecimento cotidiano das relações de consumo, insuficiente para justificar reparação por dano moral. 8. Não comprovada lesão relevante à esfera extrapatrimonial da autora, nos termos do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera cobrança indevida em fatura de serviço público, sem interrupção do serviço ou inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito com refaturamento pela média de consumo constitui medida adequada para recompor a irregularidade na cobrança quando inexistente violação relevante aos direitos da personalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º, 98, §3º, 1.003, §5º, 1.007, 1.009, 1.024, §3º, e 1.026, §2º; Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; TJ-AM, Apelação Cível 0647599-65.2018.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 06.12.2023; TJ-AM, Agravo Interno Cível 0005939-36.2024.8.04.0000, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 09.09.2024.

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