Processo 0084963-12.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0084963-12.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084963-12.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : FRANCIELLE APARECIDA SCHEMBERGER AGRAVADO : CARLOS EDUARDO SAMPAIO DOS SANTOS INTERESSADO : DIRCEU VERNEKE RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francielle Aparecida Schemberger contra a decisão (mov. 307.1) proferida nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0023047-27.2020.8.16.0019 promovido pelo agravado, que, dentre outros pontos, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela coexecutada. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante arguiu, inicialmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que o exequente não esgotou todas as tentativas de localização na fase de conhecimento. Afirmou que, embora o Oficial de Justiça tenha certificado que sua genitora informou que havia se mudado do local onde foi cumprida a diligência, nunca deixou de residir no referido endereço, ponderando que deveria ter sido realizada/solicitada pesquisa de endereços através dos órgãos oficiais. Suscitou o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir sua ilegitimidade passiva, apontando que os documentos juntados aos autos comprovam a venda do veículo ao coexecutado Dirceu em data anterior ao acidente de trânsito. Invocou a aplicação da Súmula 132 do STJ. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar a ausência de citação válida e sua ilegitimidade passiva. Em síntese, é o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DE DESEMBARGADOR insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem de ação indenizatória ajuizada por Carlos Eduardo Sampaio dos Santos em face de Dirceu Verneke e Francielle Aparecida Schemberger (mov. 1.1), em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 14.01.2020, por volta das 10h49m, na cidade de Ponta Grossa, pleiteando a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Como as tentativas de citação por carta restaram infrutíferas, o requerido Dirceu foi citado por Oficial de Justiça (mov. 146.1), ao passo que a corré Francielle foi citada por edital (mov. 180.1 e 182.1), sendo nomeado curador especial para representá-la (mov. 185.1 e 190.1). A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 14.536,82 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, fixando os honorários do curador…

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