Processo 0084971-86.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084971-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0084971-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante: Francisco Pequito Dias Cravo (espólio) Agravado: Luis Roberto Ahrens 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO PEQUITO DIAS CRAVO, em face da decisão proferida no mov. 65.1 - origem, da Ação Monitória nº 0018439-04.2024.8.16.0194, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: “Isso porque o momento adequado para a especificação das provas é aquele anterior ao saneamento e organização do feito, justamente para que o Juízo, ao exercer os comandos do Art. 357 do CPC, possa resolver as questões pendentes, fixar a matéria fática controvertida, as matérias de direito e, a partir do ônus da prova, deliberar sobre os pedidos das partes para a adequada instrução do feito. A única exceção se dá quando há inversão do ônus da prova ou então a distribuição de forma dinâmica. Não foi o caso dos presentes autos. A parte ré, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, se limitou a requerer a prova documental, de forma genérica, e a prova testemunhal (mov. 44.1). Na sequência, sobreveio a decisão saneadora, que, de forma expressa, delimitou as questões controvertidas, fixou o ônus probatório e apreciou os requerimentos até então formulados. Deferiu exclusivamente a produção da prova testemunhal para descortinar a questão do pagamento parcial ou integral da obrigação aqui discutida. Consequentemente, ao deixar de requerer a produção da prova pericial, operou-se a preclusão temporal em desfavor do Espólio requerido. Entendo, ainda, que não restou configurada qualquer hipótese de fato novo que agora justifique a postura da parte ré. É que o contrato formalizado com o finado Sr. Francisco Pequito Dias Cravo já constava dos autos. Foi juntado pela parte autora quando da impugnação à contestação, no mês de junho/2025 (mov. 38). Ou seja, era plenamente possível ao Espólio, desde então, impugnar a autenticidade e formalizar o pedido de produção de prova pericial quando lhe foi concedida a oportunidade. O questionamento documental e técnico, por sua vez, foi formalizado em 26/11/2025 (mov. 56.2). Essa nova estratégia sobre um documento que já era conhecido e foi submetido ao crivo do contraditório não configura fato superveniente para os fins do Art. 493 do CPC, mas mera reavaliação argumentativa da parte ré. Não havia nenhuma situação concreta que o impedisse de assim o fazer quando deveria, no cumprimento da intimação do mov. 41. O Espólio leu a intimação a respeito do saneador em 03/11/2025 (mov. 54). Nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, realizado o saneamento, assiste às partes o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se estabiliza. No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto para questionar, especificamente, o ponto da decisão que afastou a tese de prescrição. Não houve qualquer insurgência da parte ré quanto à delimitação da instrução probatória dentro do aludido prazo, razão pela qual também sob essa perspectiva, está consumada a preclusão. Pertinente aqui relembrar que o processo civil é pautado pela paridade de armas entre os litigantes. O legislador buscou e garantiu mecanismos para que as partes, via de regra, recebam tratamento…
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