Processo 0084976-11.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084976-11.2026.8.16.0000 Recurso: 0084976-11.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): SUPERMERCADO MIRANDA LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA REFAC ENERGIA LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 109.1), por meio da qual foi indeferido o pedido para a concessão do arresto cautelar, diferindo a análise do pedido para desconsideração da personalidade jurídica para após dilação probatória. Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) na origem foi proposta ação de rescisão contratual cumulada com indenização, tendo contratado sistema fotovoltaico no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pago mediante financiamento, sem que o serviço fosse prestado, pois a requerida deixou de responder e não realizou a instalação; b) houve concessão parcial de tutela para bloqueio de R$ 10.939,83 (dez mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), com constrição efetiva de apenas R$ 7.060,14 (sete mil e sessenta reais e quatorze centavos), evidenciando insuficiência patrimonial; c) ocorreram quatro tentativas frustradas de citação, inclusive com certificação de que a empresa não mais funciona no endereço e de que seu representante se oculta, indicando tentativa deliberada de evasão processual; d) há fortes indícios de inadimplência generalizada, demonstrados por registros de dívidas superiores a R$ 642.762,99 (seiscentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), inscrição em cadastros de inadimplentes e aumento expressivo de demandas judiciais; e) o indeferimento do arresto cautelar foi equivocado, pois estão presentes fumus boni iuris, consubstanciado na contratação e inadimplemento, e periculum in mora, evidenciado por ocultação, esvaziamento patrimonial, encerramento irregular e multiplicidade de ações semelhantes; f) a conduta revela modus operandi fraudulento consistente na celebração de contratos com financiamento, recebimento dos valores e posterior desaparecimento, sem prestação do serviço; g) o bloqueio de valores irrisórios e a ausência de funcionamento regular indicam risco concreto de dissipação patrimonial e inviabilidade de futura satisfação do crédito; h) a medida de arresto é proporcional, limitada ao valor do prejuízo e destinada a assegurar o resultado útil do processo, sendo dispensável o esgotamento de tentativas de citação; i) quanto à desconsideração da personalidade jurídica, a decisão incorreu em erro ao aplicar o Código Civil, quando a relação é de consumo e deve ser regida pelo artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor; j) pela teoria menor, basta a demonstração de obstáculo ao ressarcimento, configurado pela insolvência, encerramento irregular, ocultação para citação e inadimplemento generalizado; k) a personalidade jurídica tem servido como obstáculo à satisfação do crédito, legitimando sua desconsideração para alcançar o patrimônio do sócio; l) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, consistente na possibilidade de dissipação definitiva do patrimônio e ineficácia do provimento final.…
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