Processo 0084991-62.2018.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0084991-62.2018.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUCINDA DOS SANTOS NETA, NELSILIA MACEDO DE AMORIM, MARIA PAULA DE FREITAS AMORIM, ANGELICA DA SILVA PEREIRA e CLAUDIO GONÇALVES DE AMORIM em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Narra a parte autora, em síntese, que são pescadores artesanais associados à Colônia de Pescadores Z-8, no Município de São Gonçalo. Sustenta que, durante 10 meses seguidos, a partir do primeiro semestre de 2013, sofreram prejuízos em razão das obras de dragagem e construção de píer destinadas ao empreendimento COMPERJ, na região da Praia da Beira, Município de São Gonçalo/RJ. Alegaram que as intervenções ambientais ocasionaram restrição da atividade pesqueira, redução do pescado e impossibilidade temporária de labor, causando-lhes danos materiais e morais. Demonstraram, ainda, que a ré instituiu programa compensatório em favor de determinados pescadores, mas deixou de incluir os autores, embora igualmente atingidos pelos impactos decorrentes das obras. Aduz, que, outros pescadores receberam a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que representa o total de R$ 32.000,00 por pescador não proprietário de curral e embarcação, e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por mês, no período de 10 meses, ou seja, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), por pescador dono de curral e embarcação. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, em decorrência ao suposto abalo na sua qualidade de vida, além dos evidentes transtornos e angústias derivadas do impedimento do exercício de suas atividades laborais. Petição devidamente instruída com documentos no ID 24 ao 261. Decisão de ID 398 a qual concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação com documentos no ID 407, na qual a ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, regularmente citada, apresentou contestação arguindo preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira na região impactada pelas obras. No mérito, a ré sustentou que o empreendimento relacionado às obras do COMPERJ foi regularmente licenciado pelos órgãos ambientais competentes, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil indenizável. Defendeu que os impactos decorrentes das obras possuíam natureza temporária, localizada e mitigável, não tendo ocorrido impedimento absoluto ao exercício da atividade pesqueira na Baía de Guanabara. Asseverou, ainda, que instituiu programa de compensação financeira destinado aos pescadores efetivamente cadastrados e reconhecidos pelas associações locais regularmente habilitadas, inexistindo comprovação de que os autores integrassem tais entidades ou de que desempenhassem atividade pesqueira na área diretamente impactada pelo empreendimento. Aduziu, ademais, a ausência de prova concreta dos alegados danos materiais e morais, bem como do nexo causal entre a atuação da empresa e os supostos prejuízos experimentados pelos demandantes, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no ID 1564. Decisão saneadora no ID 1610, a qual fixou os pontos controvertidos, em que este Juízo afastou as preliminares suscitadas e deferiu a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Decisão no ID…

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