Processo 0084998-69.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084998-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0084998-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): KESSY RIBEIRO DO NASCIMENTO Agravado(s): ANTONIO GILBERTO RIBEIRO FILHO 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos nº 0008755-88.2026.8.16.0031, em que a magistrada singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 15.1). Inconformada, Kessy Ribeiro do Nascimento interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que: i) os documentos apresentados comprovam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado; ii) consta no Boletim de Ocorrência que a vítima trafegava por via preferencial quando foi atingida pela caminhonete conduzida pelo agravado, circunstância que revela fortes indícios de culpa pelo acidente; iii) além dos elementos que apontam para a responsabilidade do agravado, encontram-se devidamente demonstradas a união estável mantida entre a agravante e o falecido, a dependência econômica existente e a abrupta perda da renda familiar ocasionada pelo óbito da vítima; iv) os elementos até então produzidos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, justificando a concessão da tutela de urgência; v) após o óbito, a agravante passou a depender de auxílio de terceiros para sua subsistência e encontra-se, inclusive, em processo de desocupação do imóvel em que residia; vi) o falecido percebia remuneração mensal de R$3.075,66 (evento 1.11), valor que era destinado ao sustento do núcleo familiar, circunstância que reforça a existência de efetiva dependência econômica da agravante; vii) também merece reforma a decisão no ponto em que indeferiu o pedido de restrição judicial sobre o veículo envolvido no sinistro; viii) a presente ação busca a reparação de danos materiais, danos morais e pensionamento mensal decorrentes de acidente fatal, totalizando pretensão indenizatória de elevada expressão econômica; ix) o único bem de propriedade do agravado, identificado pela agravante até o presente momento, é justamente o veículo envolvido no sinistro, cujo valor médio gira em torno de R$39.478,00, conforme consulta da Tabela FIPE; x) a inexistência de qualquer restrição sobre o bem permite sua livre alienação durante o curso do processo, circunstância que poderá comprometer significativamente a efetividade de eventual sentença condenatória; xi) o pedido limita-se à inclusão de restrição de transferência via RENAJUD, medida de baixa onerosidade e plenamente reversível, destinada exclusivamente a impedir a alienação do bem até a definição da controvérsia. Busca a concessão de efeito ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso interposto. É o relatório. 2 Fundamentação Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso. O conteúdo da decisão agravada versa sobre tutela provisória, estando elencado no rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil (art. 1.015, inciso I). Para a concessão da antecipação da tutela recursal, são requisitos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; ii) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do…
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