Processo 0085009-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO O Espólio de Anna Alzira da Silva Camara, representado por seu inventariante, Orlando da Silva Câmara, ajuizou esta Ação Revisional de PASEP contra o Banco do Brasil S.A., conforme a petição inicial constante no mov. 1.1. Em suas razões, o autor afirma que a falecida, servidora pública aposentada, possuía uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.004.432.340-6. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do fundo, não aplicou corretamente os índices de juros e correção monetária previstos na legislação, além de ter realizado saques indevidos e má gestão dos valores repassados pela União. A fundamentação jurídica apresentada pelo autor baseia-se nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. O espólio argumenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e por desfalques em contas do PASEP. Alega também que o prazo prescricional aplicável é o decenal, contado a partir do momento em que o titular toma ciência do prejuízo, o que, no presente caso, teria ocorrido em dezembro de 2025, após a análise dos extratos bancários e a repercussão do julgado mencionado. Para instruir o pedido, o autor apresentou diversos documentos, entre os quais se destacam a planilha de cálculos no mov. 1.6, que aponta uma diferença a ser restituída no valor de R$ 405.237,00; os extratos microfilmados no mov. 1.7; e o extrato bancário do PASEP no mov. 1.8, que registra um saldo final zerado após o saque realizado em 20 de outubro de 2017. O espólio requer a condenação do banco ao pagamento integral dos valores devidos, com as devidas atualizações e juros de mora. No despacho inicial proferido no mov. 6.1, analisei o pedido de gratuidade da justiça. Naquela ocasião, destaquei que a escritura pública de inventário indicava que o patrimônio deixado pela falecida atingia o montante de R$ 484.094,22, composto por imóveis e saldos bancários. Diante desses robustos indícios de capacidade financeira, determinei que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência ou promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias. Em resposta, a parte autora peticionou no mov. 11.1, alegando que o falecimento ocorreu em 25 de fevereiro de 2024 e que a partilha dos bens já foi realizada. Sustenta que o espólio não possui liquidez imediata ou rendas para suportar as despesas do processo, reiterando o pedido de gratuidade ou, alternativamente, solicitando autorização para o pagamento das custas ao final da demanda. Após essa manifestação, os autos vieram conclusos para decisão, conforme certidões de mov. 12.0. É o que cabe relatar para o momento. 1. QUESTÃO PRELIMINAR: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analiso o pedido de gratuidade da justiça reiterado pela parte autora no mov. 11.1. O benefício da gratuidade, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Quando se trata de espólio, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelece que a concessão da benesse não depende da situação financeira dos herdeiros ou do inventariante, mas sim da liquidez e do patrimônio que compõe o acervo hereditário. É o espólio, enquanto ente despersonalizado que detém a titularidade dos bens e…
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