Processo 0085022-86.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085022-86.2023.5.22.0000 REQUERENTE: REJANE MARIA LEAL DE MOURA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9739cce proferido nos autos. PROCESSO: 0085022-86.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: REJANE MARIA LEAL DE MOURA LIMA Advogado(s): LUCAS ALMEIDA LEAL, OAB: 0015434 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA, OAB: 0128982 DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id. f00e28b), informando que há valor de FGTS a depositar determinado no título executivo dos autos de origem, e que não houve expedição de alvará para pagamento em virtude da procedimento estabelecido no Ato GP N°147/2025. Despacho do Juízo da Execução (Id. f0f65c0), enviado via malote digital, deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos aos trabalhadores substituídos da ACC n°0001453-14.2019.5.22.0103 sejam liberados diretamente a eles, dispensando o depósito em conta vinculada. Petição da parte exequente (Id. d05a8c3), requerendo retenção de honorários contratuais e informando conta bancária do patrono. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 23519df). Por conseguinte, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária indicada no Id. d05a8c3. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme atestado na certidão em Id.f00e28b. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Dessa forma, considerando a decisão do Juízo Executório sobre tema, os valores devidos a título de FGTS devem ser liberados diretamente à parte exequente, com retenção dos honorários contratuais aqui deferidos. Notifique-se a parte exequente para informar seus dados bancários com fins de transferência eletrônica do valor devido. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
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