Processo 0085025-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085025-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0085025-52.2026.8.16.0000 Recurso:   0085025-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante:   JULIO CESAR AMARAL BOTARELLI Agravados:   IDALIO DA FONTE INACIO ANGELA CRISTINA FERRES INÁCIO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlio César Amaral Botarelli em face da decisão de mov. 206.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003162-26.2023.8.16.0050, a qual rejeitou a preliminar de intempestividade dos aclaratórios suscitada em contrarrazões, rejeitando-os ao final. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada adotou premissa equivocada ao considerar como termo inicial do prazo para oposição dos embargos de declaração a data da leitura da intimação no sistema Projudi (25/05/2026), quando o marco legal aplicável é a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em conformidade com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024; b) não houve, no caso concreto, qualquer hipótese legal de intimação pessoal, sendo as partes privadas e regularmente representadas por advogados, e todas as intimações realizadas pelos meios eletrônicos ordinários do sistema Projudi/DJEN, não se aplicando, portanto, a exceção prevista no art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 455/2022; c) considerando a publicação da decisão de mov. 177.1 no DJEN em 22/05/2026 como termo inicial, o prazo para oposição dos embargos de declaração encerrou-se em 02/06/2026, sendo o protocolo destes (mov. 189.1) em 03/06/2026 manifesto ato intempestivo, que deveria ter sido rejeitado por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade; d) a Resolução CNJ nº 569/2024 alterou a redação do art. 11 da Resolução nº 455/2022, confirmando que a contagem dos prazos processuais deve prevalecer a partir da publicação no DJEN, tornando meramente informacional qualquer outra forma de comunicação; e) os embargos de declaração opostos pelos agravados possuem caráter protelatório, pois não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas sim reabrir discussão já decidida e postergar o levantamento dos valores depositados, configurando conduta abusiva conforme arts. 80, IV e VII, e 1.026, § 2º, do CPC; f) reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, estes não produziram efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026, caput, do CPC, operando-se, assim, a preclusão da decisão de mov. 177.1, o que autoriza o imediato levantamento dos valores depositados, inclusive honorários sucumbenciais, sem controvérsia nos autos; g) a manutenção da decisão agravada causa perigo de dano, pois impede a expedição dos alvarás eletrônicos remanescentes, retendo valores de natureza alimentar e patrimonial, em prejuízo do agravante e seu procurador, agravado pelo caráter protelatório da conduta dos agravados; e h) nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e condicionou a expedição dos alvarás remanescentes à preclusão da decisão de mov. 177.1, determinando o imediato reconhecimento da preclusão daquela decisão e a expedição dos alvarás pleiteados. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do…

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