Processo 0085026-87.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0085026-87.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085026-87.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0085026-87.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00424614 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA VERGARCAS MARQUES/REP/P/S/GENITORA SUZANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES OAB/RJ-153769 ADVOGADO: LISSIKA MORAES DE ANDRADE BULCÃO OAB/RJ-171559 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085026-87.2025.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorridos: SAMUEL DE OLIVEIRA VERGARCAS MARQUES/REP/P/S/GENITORA SUZANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRATAMENTOS DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos morais ajuizada por SAMUEL DE OLIVEIRA VERGAÇAS MARQUES - REP/P/S/MÃE: SUZANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MARQUES, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE) objetivando a condenação da ré a fornecer o tratamento necessário para a sua doença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A decisão agravada reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, concluindo pelo cabimento da multa pretendida pelo exequente (index. 1407), no valor de R$64.000,00, e excluiu da cobrança os honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da incidência de multa por descumprimento da tutela de urgência e, em caso positivo, seu quantum. III. Razões de decidir 4. Como bem ponderado pelo Parquet em atuação na primeira instância, o não pagamento à primeira clínica em que o autor era atendido (Avanfisio) importou em descumprimento do comando judicial, além de demonstrado também a suspensão dos serviços prestados por falta de pagamento à clínica CRE. 5. Em que pese a agravante afirma que apenas houve a ameaça de suspensão dos serviços na clínica CRE, o comunicado do index. 1417 informa a suspensão dos serviços a partir de 28/08/2023, bem como as declarações citadas pelo Ministério Público atestam que os serviços ficaram suspensos por motivo de inadimplência entre 05/04/23 e 14/04/23 e 01/09/23 e 27/11/23, entre outros períodos. 6. Conforme destacado na decisão agravada, resta configurado o descumprimento da tutela de urgência, sendo cabível, portanto, a incidência de multa. Note-se, ainda, que a decisão agravada excluiu da cobrança os honorários sucumbenciais. Nesses termos, não se sustenta a alegação da agravante no sentido de que os tratamentos nunca foram suspensos e que possui rede credenciada apta aos …

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