Processo 0085032-48.2006.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0085032-48.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: MARIA DO CARMO ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): VICTOR DE ASSIS GURGEL, YURI ALVES BASTOS, AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR, JULIO CARLOS SAMPAIO NETO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESAPARECIMENTO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, ao julgar Apelação em execução promovida em face da Fazenda Pública, afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o desaparecimento dos autos em cartório, sem culpa das exequentes, impedia imputar à parte credora a paralisação do feito. O Embargante sustenta omissão quanto à alegada consumação do prazo prescricional antes do extravio dos autos e quanto à ausência de iniciativa das exequentes, ora Embargadas, para a restauração do processo, pleiteando, em verdade, a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a pretensão executória já estaria prescrita antes do desaparecimento dos autos; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de restauração do processo por iniciativa das exequentes/Embargadas e às consequências jurídicas desse fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm finalidade integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir o mérito, reexaminar fatos já apreciados ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a prescrição intercorrente, examina a cronologia processual, aplica a Súmula 150 do STF, considera o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e analisa a disciplina do art. 9º desse diploma e da Súmula 383 do STF. 5. O julgado aprecia de modo direto a tese de consumação do prazo prescricional antes do desaparecimento dos autos e conclui, de forma expressa, que durante o período em que o processo permaneceu desaparecido o prazo prescricional ainda não havia se exaurido, o que afasta a alegada omissão. 6. A discordância do Embargante com a conclusão adotada não configura omissão, porque o vício previsto no art. 1.022 do CPC exige ausência de pronunciamento sobre ponto relevante, e não simples inconformismo com solução desfavorável. 7. O acórdão também enfrenta expressamente a questão da restauração dos autos e assenta que, diante do desaparecimento do processo em cartório, competia ao Diretor de Secretaria informar o fato ao juízo para adoção das providências cabíveis, inclusive de ofício, nos termos do art. 712 do CPC. 8. A certidão de Id. 20769690 demonstra que o patrono das exequentes/Embargadas compareceu reiteradas vezes ao cartório para localizar os autos e impulsionar o feito, evidenciando que a paralisação processual não decorreu de inércia da parte credora, mas de falha do aparato judicial. 9. A prova documental reforça a conclusão de que não se pode imputar às…
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