Processo 0085045-90.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ELIZEU RAMOS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 150, §1º, do Código Penal, cuja exordial foi proposta nos seguintes termos: ...No dia 27 de agosto de 2025 de janeiro 2024, por volta das 00h40min, na Rua Rosa Maria, nº16, Austin, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, entrou, contra a vontade expressa, na casa de sua ex-companheira, ELENILDA RIBEIRO MOREIRA. Ainda nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, determinadas nos autos do processo 0008310-02.2025.8.19.0038, em favor de sua ex-companheira, ELENILDA RIBEIRO MOREIRA, da qual foi devidamente intimado em 31/07/2025, conforme de fls. 40/41, do mencionado processo, eis que se aproximou, entrou em contato e frequentou a residência da vítima. O denunciado praticou os delitos acima descritos, prevalecendo-se da fragilidade física da vítima em razão do gênero. Consta no presente procedimento, que no dia dos fatos, a vítima estava dormindo em sua residência quando escutou um barulho e foi verificar, tendo se deparado com o denunciado dentro da sua residência, sem o seu consentimento, tendo quebrado portas e janelas da cozinha para conseguir adentrar na casa da vítima. O filho da vítima, denominado RICARDO STANLEY RIBEIRO MOREIRA, ouviu o barulho e foi até a casa da vítima, e lá encontrou o denunciado transtornado, e precisou imobilizá-lo. A polícia militar foi acionada e, chegando ao local, os policiais encontraram o denunciado imobilizado e, após, conduziram as partes para a delegacia. Destaca-se ainda que o denunciado descumpriu a decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, determinadas nos autos do processo 0008310-02.2025.8.19.0038, da qual foi devidamente intimado em 31/07/2025, conforme fls. 40/41, do processo mencionado acima, eis que se aproximou, entrou em contato e frequentou a residência da vítima. Assim, está o denunciado incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 150, § 1º do CP, tudo na forma do artigo 69 do CP, incidindo os ditames da Lei 11.340/2006... Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/08. Decisão recebendo a Denúncia às fls. 83. Citação às fls. 91/93. Resposta à acusação às fls. 97. Decisão ratificando o recebimento da Denúncia às fls. 105. FAC às fls. 179/183. Vídeos e imagens às fls. 199/204. AIJ às fls. 206/219. Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em estreita síntese, a condenação do acusado na forma da Denúncia (fls. 236/245). Em Alegações Finais a Defesa Técnica do acusado aduz, em apertada síntese, que as provas produzidas em sede judicial não são suficientes para embasar um decreto condenatório; que a totalidade das provas resumem-se às declarações da vítima Elenilda e seu filho Ricardo; que existem duas versões excludentes sobre o fato principal que configura o crime de violação de domicílio; que as imagens registradas pela vítima só vieram à tona em momento muito posterior aos fatos; que há nítida possibilidade de que o referido conteúdo tenha sido efetivamente editado, sem que haja prova pericial idônea e capaz de demonstrar o contrário; que inexiste comprovação acerca da data dos fatos nos documentos; que a consequência da quebra…
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