Processo 0085066-97.2015.8.14.0052
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0085066-97.2015.8.14.0052 CLASSE: [Imissão na Posse] PARTE REQUERENTE Nome: PRISCILA TRIGUEIRO RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: JOSENILA TRIGUEIRO RODRIGUES Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 520, CAICARA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-422 PARTE REQUERIDA Nome: JONAS JOSE DE ALMEIDA ESPINDOLA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por PRISCILA TRIGUEIRO RODRIGUES e JOSENILA TRIGUEIRO RODRIGUES em face de JONAS JOSÉ DE ALMEIDA ESPÍNDOLA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e ressarcimento de custas processuais fixados no título executivo judicial. Conforme consta dos autos, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença indicando débito no valor de R$ 6.972,10. O executado foi regularmente intimado para promover o pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, porém permaneceu inerte. Em razão da ausência de pagamento voluntário, incidiram a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sendo posteriormente deferidas medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, dentre elas a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Em cumprimento às determinações judiciais, houve bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 4.063,87 (quatro mil e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). No curso da execução, entretanto, verificou-se divergência entre os valores apresentados pela parte exequente. Inicialmente foi indicado débito de R$ 6.972,10, posteriormente atualizado para R$ 8.983,17 e, em seguida, para R$ 6.426,27, havendo ainda inconsistência quanto ao valor das custas processuais incluídas na execução. Diante dessas divergências, este Juízo, no exercício do poder-dever de fiscalização da regularidade da execução, determinou a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas efetivamente recolhidas, bem como à Contadoria Judicial para conferência integral dos cálculos apresentados, observando-se os parâmetros definidos no título executivo judicial. A UNAJ certificou que as custas efetivamente adiantadas pela parte exequente totalizam R$ 904,94 (novecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos). Na sequência, a Contadoria Judicial apresentou cálculo detalhado, concluindo expressamente que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito em 14/01/2026, consignando, ainda, que do valor bloqueado judicialmente de R$ 4.063,87, a quantia de R$ 3.723,57 pertence aos credores e a quantia de R$ 340,29 pertence ao executado. As partes foram regularmente intimadas acerca dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de impugnação do executado ao cumprimento de sentença, quando regularmente intimado para pagamento, legitimou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como autorizou a adoção das medidas executivas posteriormente deferidas por este Juízo. Todavia, a inexistência de impugnação não impede o controle jurisdicional acerca da exatidão dos valores executados. Compete ao magistrado velar pela regularidade da execução e impedir que a satisfação do crédito ocorra em montante superior ao efetivamente…
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