Processo 0085073-79.2006.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0085073-79.2006.8.17.0001 RECORRENTE: ALIRIO CESAR DE MORAIS JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53768008), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 49347978 / 53234883), em sede de Apelação Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, CP). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS COM RESPALDO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA DAS VETORIAIS (CONDUTA SOCIAL). PENA-BASE REDUZIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta por Alirio Cesar de Morais Junior contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) contra Valber Soares Nóbrega. O apelante pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar a nulidade do julgamento; e (ii) caso mantida a condenação, analisar a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à pena-base, ao reconhecimento de atenuante e à fração de diminuição pela tentativa. III. Razões de decidir 3. A decisão dos jurados que encontra amparo em uma das versões probatórias constantes dos autos, ainda que não seja a única ou a mais robusta, não pode ser qualificada como manifestamente contrária à prova, devendo ser preservada em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, 'c', CF). No caso, a opção pela tese acusatória encontra respaldo nos elementos coligidos, incluindo depoimentos testemunhais e da vítima, além da confissão qualificada do réu. 4. A dosimetria da pena deve ser revisada, considerando a correta valoração das circunstâncias judiciais. A valoração negativa da conduta social é afastada por falta de provas. 5. A despeito do réu ter confessado de forma qualificada em juízo, a autoria do crime, alegando legítima defesa, em Plenário do Júri, além de negar veementemente a autoria delitiva, desqualificou a versão anteriormente apresentada, sob afirmativa de ter prestado depoimento em juízo sob forte ameaça de corréu. 6. A fração de diminuição pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP) deve ser fixada com base no iter criminis percorrido. Quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a redução. No caso, as graves lesões e o risco iminente de morte justificam a aplicação da fração mínima de 1/3. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A…
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