Processo 0085076-63.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085076-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0085076-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penalidades Agravante(s): KTR BRASIL MAQUINAS, PECAS E SERVICOS LTDA Agravado(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KTR Brasil Máquinas, Peças e Serviços Ltda., nos autos de ação anulatória de ato administrativo nº 0002597-65.2026.8.16.0112, em face da decisão interlocutória de mov. 18.1 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Marechal Cândido Rondon/PR, que assim decidiu: “ (...). 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por KTR BRASIL IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. Em síntese, a controvérsia decorre do Contrato nº 214/2023, celebrado entre a empresa autora e o Município de Marechal Cândido Rondon/PR, oriundo do Processo Licitatório n. 111/2023, Pregão nº 51/2023, cujo objeto consistia no fornecimento de máquina retroescavadeira. A requerente afirma que, embora tenha adotado todas as providências necessárias para o cumprimento do contrato, a execução foi impactada por fatores supervenientes e imprevisíveis, como entraves logísticos internacionais, necessidade de adequação técnica do transporte e dificuldades na liberação de licença de importação, circunstâncias alheias à sua atuação. Diante dessas dificuldades, sustenta que agiu de forma diligente e transparente, tendo protocolado pedido de prorrogação do prazo antes do término contratual, devidamente fundamentado, o qual foi indeferido tardiamente pela Administração. Afirma que buscou alternativas para mitigar prejuízos, inclusive propondo solução consensual com rescisão amigável do contrato. Apesar disso, o ente municipal instaurou processo administrativo e aplicou multa de 5% sobre o valor do contrato, que foi posteriormente inscrita em dívida ativa, sob alegação de inexecução contratual. Sustenta a nulidade da penalidade administrativa, argumentando que não houve inadimplemento culposo, requisito essencial para aplicação das sanções contratuais. Defende que o atraso não decorreu de negligência, mas de circunstâncias externas imprevisíveis, devidamente comunicadas à Administração Pública, o que afasta a incidência do art. 86 da Lei nº 8.666/93. Afirma que o ente municipal adotou indevidamente critério objetivo de responsabilização, sem análise da culpa, em afronta ao regime jurídico do direito administrativo sancionador. Ademais, a autora alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, sustentando que a penalidade foi aplicada sem consideração do contexto fático, sem avaliação das justificativas apresentadas e sem observância de alternativas menos gravosas, como a prorrogação do prazo ou a rescisão amigável. Como consequência, sustenta a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e, consequentemente, da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por serem atos derivados de penalidade ilegal. Argumenta que a CDA, embora dotada de presunção de legitimidade, pode ser desconstituída quando demonstrado vício no processo administrativo de origem, o que ocorre no caso, pois o crédito decorre de sanção indevida. Em sede de tutela de urgência, a autora requer a suspensão imediata da exigibilidade do débito e dos atos de cobrança, alegando que a manutenção da inscrição em dívida ativa pode gerar danos graves, como restrições de crédito,…
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