Processo 0085131-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085131-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0085131-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Eugênio Piva Neto I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão de mov. 278.1, proferida em autos de cumprimento de sentença nº 0011824-13.2014.8.16.0173, em que afastou a preliminar de coisa julgada, com o reconhecimento da ineficácia do pagamento realizado a terceiro homônimo, revogando-se a suspensão do processo, e rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e fixados honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte exequente postula o prosseguimento do feito (seq. 273.2), requerendo a revogação da suspensão determinada anteriormente (seq. 259.1), o reconhecimento da preclusão do rito executivo e a rejeição liminar da impugnação ofertada pelo executado. Argumenta a parte exequente que a questão da liquidação prévia está preclusa desde 2014, que o Tema 1.169 do STJ é inaplicável por tratar-se de Direito Privado e que a impugnação deve ser rejeitada com base no Tema 673 do STJ, ante a ausência de cálculo tempestivo. O executado manifestou-se na seq. 276.1, defendendo a manutenção da suspensão e a inexistência de preclusão por tratar-se de matéria de ordem pública. Instado a se manifestar sobre os novos precedentes e o Acórdão da 13ª Câmara Cível (seq. 253.2), o feito veio concluso para decisão. Pois bem. A preliminar de coisa julgada e a alegação de quitação integral do débito não prosperam. Conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Acórdão de seq. 253.2, que cassou a sentença de seq. 225.1, restou comprovado que os levantamentos realizados em processos pretéritos ocorreram em favor de terceiro homônimo, com CPF e filiação distintos da parte exequente. Aplicando-se a inteligência do art. 308 do Código Civil, o pagamento feito a quem não é o credor é ineficaz perante este, não gerando quitação da obrigação. Assim, fixada a premissa de que a parte exequente é a legítima titular do crédito e que o pagamento anterior foi ineficaz, a rejeição desta tese defensiva é medida que se impõe. Quanto à revogação da suspensão, verifica-se que o despacho de seq. 7.1, proferido em 09/10/2014, acolheu o processamento do feito pelo rito do cálculo aritmético, nos termos do art. 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, o executado foi devidamente intimado e não interpôs recurso, operando-se a preclusão temporal e consumativa, conforme o art. 507 do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.169 do STJ, este Juízo reconhece a ocorrência de distinção, nos moldes do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime de fevereiro de 2026, desafetou o referido tema e o encaminhou à Primeira Seção, reconhecendo que a controvérsia ali debatida é restrita ao Direito Público. Sendo o presente feito afeto ao Direito Privado (expurgos inflacionários) e à relação de consumo, a suspensão outrora determinada não deve subsistir…
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