Processo 0085147-41.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0085147-41.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0085147-41.2016.8.14.0301 AUTOR: HAMILTON CEZAR ROCHA GARCIA, EDILANE MIRANDA NUNES GARCIA ADVOGADO(A) AUTOR: FLAVIA GUEDES PINTO SOARES (PA015132), FLAVIA GUEDES PINTO SOARES (PA015132) REU: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ORION INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) REU: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM (PA005082PA), ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (PAPA0009296A), PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (PAPA0005586A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) DECISÃO 1. Relatório e Síntese Processual das Pendências Saneadoras Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Hamilton Cezar Rocha Garcia e Edilane Miranda Nunes Garcia em desfavor de Orion Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (fls. 388). Em síntese fática, aduziram os autores que, no dia 19 de maio de 2010, adquiriram por meio de promessa de compra e venda a unidade autônoma nº 604B, Torre Aura, do Condomínio Torres Trivento, estipulando-se o mês de setembro de 2012 como termo final para a entrega do bem (fls. 389). Contudo, afirmaram que as rés incorreram em mora injustificada, inviabilizando a imissão de posse e a liberação de documentação para o respectivo financiamento bancário do saldo remanescente, o que motivou o pedido de imposição de obrigação de entregar, arbitramento de lucros cessantes, nulidade da cláusula de tolerância, congelamento do saldo devedor e indenização por danos morais (fls. 390). Os autos foram instruídos com a decisão provisória de fls. 447, por meio da qual este juízo deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar que as requeridas efetuassem o pagamento mensal de lucros cessantes no patamar de R$ 2.000,00, a contar da intimação, sob pena de incidência de multa por descumprimento de R$ 5.000,00 por mês inadimplido (fls. 447-449). Insurgindo-se contra a decisão liminar, as requeridas interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 499), arguindo o descabimento da fixação de astreintes para obrigações de pagar quantia, bem como a necessidade de reforma quanto ao dever de indenizar antes do adimplemento das chaves (fls. 500-501). O acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, deu parcial provimento ao recurso tão somente para afastar as astreintes arbitradas, preservando os lucros cessantes e as demais condições liminares (fls. 715). No curso da instrução, foi proferida a decisão de saneamento de fls. 615, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, pronunciou a prejudicial de prescrição trienal quanto à pretensão de devolução da comissão de corretagem e arbitrou o valor da causa para fins de reconvenção em R$ 308.611,89, determinando a remessa à contadoria e intimação para preparo (fls. 615-618). Ademais, na mesma oportunidade processual, este juízo ordenou a intimação das rés para que se manifestassem acerca da petição de fls. 687, por meio da qual os autores formularam pleito superveniente de rescisão do pacto e devolução integral das quantias pagas, sob a alegação de extrema onerosidade superveniente do saldo a financiar (fls. 619). Ocorre que, por meio das manifestações de fls. 621 e 624, as requeridas noticiaram a impossibilidade técnica…

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