Processo 0085154-74.2018.8.13.0112

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0085154-74.2018.8.13.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0085154-74.2018.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELO CPF: 71.237.184/0001-56 RÉU: LAUANA CRISTINA SILVA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito Credibelo Ltda. - Sicoob Credibelo em face de Lauana Cristina Silva Gonçalves e Outro (s), todos devidamente qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que no Id. XXX.XXX.XXX-XX o exequente foi instado a se manifestar sobre a eventual ocorrência prescrição intercorrente nos autos em face da executada Lauana Cristina Silva. Pois bem. O instituto da prescrição intercorrente no processo de execução civil passou a ser expressamente regulamentado pelo ordenamento jurídico apenas com Código de Processo Civil de 2015, pelos §§§ 1°, 4° e 5° do art. 921; inc. V do art. 924 e art. 1.056, todos do aludido Codex Processualista. A respeito do tema, leciona Vilson Rodrigues Alves que: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição' (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Nessa esteira, tem-se que a prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução, ou seja, ocorre após o ajuizamento da ação e quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Lado outro, após recente alteração, o art. 921 do CPC que regula a prescrição intercorrente nas execuções, em seu § 4º, estabelece que ela se inicia com a ciência do credor acerca da penhora infrutífera, mas o § 1º prevê que esse curso é suspenso por 1 (um) ano na ausência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, o prazo prescricional passa a fluir. Essa redação, alterada pela Lei nº 14.195/2021, reflete a tese do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566) do STJ. A suspensão prevista no § 1º independe de pronunciamento judicial, pois o § 4º determina que a prescrição se inicia automaticamente com a ciência do credor quanto à penhora infrutífera. Uma vez iniciada, ela é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o § 1º, evitando que, sem essa pausa, a prescrição decorra livremente até se consumar, o que frustraria a lógica de proteção ao credor durante esse período inicial de busca por bens. No julgamento do Tema 566, o STJ estabeleceu que, na execução fiscal, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente com a ciência do credor acerca da frustração da penhora, sem necessidade de despacho judicial, findo o qual começa a correr o prazo prescricional. A semelhança com o art. 921 reside na adoção da ciência do credor como marco objetivo, eliminando a discricionariedade judicial e promovendo uniformidade. Trata-se da positivação direta da…

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