Processo 0085159-79.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085159-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0085159-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): NIKKIS FEST PRODUÇÕES EM EVENTOS LTDA Agravado(s): LEGEND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nikkis Fest Produções em Eventos Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0038645-26.2026.8.16.0014, que acolheu o pedido de tutela de urgência e determinou: “a) o arresto de valores em contas bancárias de titularidade dos suscitados, até o limite de R$1.669.824,90, através do SISBAJUD; b) o arresto dos veículos registrados em nome dos suscitados, mediante: b.1) a inclusão de restrição de transferência, via RENAJUD; e b.2) a expedição de mandado de arresto, com determinação para que o oficial de justiça deposite os veículos a serem apreendidos em poder do depositário judicial ou, subsidiariamente, da suscitante (art. 840, II, § 1º, do CPC); c) o arresto da marca Fórmula Truck e dos valores oriundos de sua exploração, mediante: c.1) a expedição de ofício para que o INPI averbe a constrição nos processos de registro 817625992, 820116980 e 820116998, e seu envio ao endereço Rua Mayrink Veiga, n. 9, 22º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20090-910; e c.2) a intimação da empresa G T TRUCK EVENTOS LTDA (40.051.368/0001-01), sediada à Rua Esdras, n. 27, Bloco A, Jd. Santana, Guarujá/SP, CEP 11470-180, para que deposite em juízo, nas datas aprazadas, os pagamentos das parcelas vincendas do último contrato de licenciamento de uso de marca que celebrou com a empresa suscitada, NIKKIS FEST PRODUÇÕES EM EVENTOS LTDA, bem como para que junte esse contrato aos autos; e c.3) o arresto do imóvel que a KING TRUCK simuladamente vendeu a MATEUS MACHADO, mediante envio de ofício ao CRI de Balneário Piçarras-SCpara que, tão logo a matrícula do imóvel seja aberta (em cumprimento ao mandado n. 310094753319, expedido pelo juízo da 2ª Vara de Penha/SC) realize o registro do arresto; e o cadastro de ordem de indisponibilidade de bens em nome de MATEUS, através da CNIB” (mov. 11.1, 1º grau). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) a probabilidade do direito dependeria da demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica. Contudo, a agravada se limitou a apresentar uma narrativa baseada em conjecturas, e o juízo de origem, em cognição sumária, acolheu tais ilações como se provas robustas fossem; b) a desconsideração da personalidade jurídica é a medida mais drástica do direito societário, pois afasta o princípio da autonomia patrimonial. Por essa razão, adotou-se a Teoria Maior, imposta no artigo 50 do Código Civil, que exige prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não basta, portanto, a mera alegação de sucessão ou a existência de um grupo econômico; c) a alegação de que a cessão da marca foi fraudulenta e por valor irrisório é uma tese que demanda ampla dilação probatória, incompatível com o juízo superficial da tutela de urgência. A regularidade de um negócio jurídico complexo, incluindo a avaliação de seus ativos intangíveis, não pode ser desconstituída com base em presunções; d) a agravada aponta a identidade de endereço…
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