Processo 0085164-54.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085164-54.2025.8.19.0000 Assunto: Partilha / Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Ação: 0085164-54.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00330468 RECTE: JOSÉ CARLOS MICELI SANTORO ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 RECORRIDO: SUELY MARQUES PEREIRA ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA PORTELLA OAB/RJ-176556 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085164-54.2025.8.19.0000 Recorrente: JOSE CARLOS MICELI SANTORO Recorrida: SUELY MARQUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 58, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, id. 29 e 49, assim ementados: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA / AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo agravado, ingressou a autora / agravante com o presente recurso de agravo de instrumento, alegando que não mais convive com o cenário realizado na época da última declaração de IRPF. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir se o alegado fato superveniente (desemprego) autoriza a rediscussão, em agravo de instrumento, do indeferimento da gratuidade de justiça já confirmado por este Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo, contudo, tal previsão não autoriza reabrir discussão já definitivamente apreciada, nem confere efeito retroativo para alcançar atos processuais atingidos pela preclusão. 4. No caso, o indeferimento da benesse foi examinado por este Tribunal em anterior agravo, com trânsito em julgado. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa, sendo inviável nova análise por meio do presente recurso, ainda que alegada superveniência de desemprego. IV. DISPOSITIVO 5. Não conhecimento do recurso." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Alegação da parte autora / agravante / embargante de erro material no acórdão embargado, sustentando que a decisão teria equiparado, para fins de preclusão, pedido anterior de gratuidade a novo requerimento fundado em fato superveniente. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora /agravante/embargante alegando erro material na decisão colegiada atacada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão controvertida consiste em verificar a existência ou não do alegado erro material no julgado, na forma apontada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos …
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