Processo 0085171-80.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0085171-80.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085171-80.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085171-80.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00343508 RECTE: JOSE RIBEIRO SALES NETO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE CORREIA DA SILVA Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085171-80.2024.8.19.0000 Recorrente: JOSÉ RIBEIRO SALES NETO Recorrido: JOSÉ CORREA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 109/120, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, fls. 48/54 e 94/100, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 98, do CPC. Magistrado a quo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça integral. Aduz o agravante ser aposentado e auferir benefício de aposentadoria no valor de R$6.472,20 (seis mil e quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), para arcar com todas as despesas fixas e eventuais próprias e de sua família. O comprometimento da renda mensal do agravante com despesas ordinárias, bem como com o pagamento de dívidas, não justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. O agravante não traz elementos suficientes para reforma da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça integral, sendo certo que os documentos comprobatórios apresentados nos autos de origem, por ora, não demostram a condição de vulnerabilidade econômica narrada. Todavia, embora não se enquadre na condição de juridicamente necessitado, para fins de deferimento da gratuidade de justiça plena, estão presentes os requisitos elencados no artigo 17, inciso X da Lei n. 3.350/1999, para isenção legal ao pagamento das custas processuais, não dispensando a parte, porém, do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Aviso CGJ nº 39/2009. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arguição de vícios das espécies omissão e contradição. Inexistência de omissão, uma vez que houve manifestação expressa sobre todos os argumentos ventilados em razões recursais. Aspectos sobre a gratuidade de justiça devidamente enfrentados, inclusive a documentação arrolada nos autos de origem. Existindo nos autos elementos suficientes à convicção do magistrado de que a parte pode arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade de justiça se revela escorreito. Consignadas as razões que levaram ao provimento parcial do recuso, no tocante à incidência do regramento contido no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Jurisprudência do E. STJ e TJRJ. Mero inconformismo da embargante, que pretende a modificação da essência do julgado, por meio de rediscussão da matéria. Inexistência de quaisquer vícios a serem sanados na estreita via dos declaratórios. Prequestionamento não suscitado no momento oportuno. Ausência de violação de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, pois o v. acórdão apresenta a devida fundamentação sobre todas as questões fáticas e de direito que foram submetidas a julgamento no momento oportuno, a…

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