Processo 0085202-16.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085202-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0085202-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Agravado(s): ANA CAROLINE DE PAULA ESTHESNE JARDEL SIMÃO STHESNE I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - Civia, contra decisão a decisão de mov. 6.1, integralizada pela decisão de mov. 35.1, proferida em autos de ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por Ana Caroline de Paula Esthesne e Jardel Simão Sthesne, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade deflagrado em relação ao imóvel de matrícula nº 11.542 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, abrangendo os leilões designados, a averbação de eventual consolidação da propriedade em favor da Cooperativa ré e quaisquer atos expropriatórios subsequentes. Em suas razões recursais, sustenta que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao analisar a probabilidade do direito a partir da Cédula de Crédito Bancário nº 00.276.475 de forma isolada, pois o título que serviu de registro da garantia junto ao Ofício de Registro de Imóveis seria o Instrumento Particular de Abertura de Limite Rotativo de Crédito com Garantia Fidejussória e Alienação Fiduciária com Efeito de Escritura Pública nº 268.022, firmado em 07/03/2023; b) a agravada Ana Caroline De Paula Esthesne anuiu expressamente à constituição da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 11.542 ao subscrever o Instrumento Particular nº 268.022 na qualidade de interveniente garantidora/fiduciante; c) a ausência de assinatura da agravada na Cédula de Crédito Bancário nº 00.276.475 não tornaria nula a garantia fiduciária, pois a referida CCB derivaria do Instrumento Particular nº 268.022, devidamente assinado pela agravada, sendo suficiente a anuência prestada no contrato-base; d) por força da cláusula 4 do Instrumento Particular nº 268.022 e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.476/2017, qualquer dos tomadores poderia utilizar o limite contratado, mantendo-se íntegra a garantia ofertada, sem necessidade de assinatura de ambos os garantidores em cada operação derivada; e) não se pode atribuir à Cooperativa ciência inequívoca da união estável apenas porque ambos os proprietários assinaram o mesmo instrumento, especialmente porque os contratantes teriam se qualificado formalmente como solteiros e não conviventes em união estável; f) a invocação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não afasta a aplicação das regras civis, processuais, contratuais e registrais, nem autoriza presumir vício de consentimento, má-fé institucional ou nulidade de garantia regularmente constituída; g) a conduta da agravada seria contrária à boa-fé objetiva, pois pretenderia beneficiar-se de suposta nulidade fundada em união estável que, perante a Cooperativa, teria declarado inexistir quando da contratação; h) não há prova mínima de vício de consentimento, erro substancial, ato ilícito, falha na prestação do serviço ou má-fé da Cooperativa, ônus que incumbiria à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; i) a manutenção da tutela de urgência acarretaria perigo de dano inverso, por impedir a…
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