Processo 0085206-40.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085206-40.2024.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085206-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00293727 RECTE: LORAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES OAB/SP-182340 ADVOGADO: PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-122533 RECORRIDO: JOÃO MARCELO AMARAL FERNANDES RECORRIDO: MARIA LUCIA AMARAL FERNANDES RECORRIDO: LUCIANE AMARAL FERNANDEZ CARVALHO RECORRIDO: MARCO AURELIO AMARAL FERNANDEZ ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 ADVOGADO: BARBARA DOS SANTOS PEREIRA OAB/RJ-178641 ADVOGADO: DR(a). BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO OAB/SP-021348 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0085206-40.2024.8.19.0000 Recorrente: LORAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA Recorridos: MARIA LUCIA AMARAL FERNANDES e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 112/119, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 63/70 e 104/109, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de sentença, rejeitou a exceção de pré executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, e impôs à agravante as penas de litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor da execução, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A agravante requer concessão de efeito suspensivo e, no mérito, reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente, afastamento da multa por litigância de má-fé e da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente se configura diante do longo tempo de tramitação da execução, com alegada inércia dos exequentes; e (ii) saber se é cabível a condenação em litigância de má-fé e honorários advocatícios em incidente de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente por mais de três anos após intimação para impulsionar o feito, conforme o art. 921, §4º, do CPC. No caso, restou comprovado que os exequentes promoveram diversas medidas executivas recentes, afastando a alegação de inércia. 5. A exceção de pré-executividade foi manejada pela executada após recente manifestação ativa dos exequentes, evidenciando tentativa procrastinatória e má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de exceção de pré-executividade rejeitada não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, por não se tratar de sentença com extinção da execução, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO: 7. O recurso foi parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a decisão agravada quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e à multa por litigância de má-fé. Agravo interno prejudicado.…
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