Processo 0085215-15.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085215-15.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085215-15.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ AGRAVADO: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Município de Paranavaí contra a decisão de mov. 399.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, nos autos de execução fiscal nº 0011182-04.2016.8.16.0130, que, de ofício, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndio e de taxa de conservação de vias, determinando, em consequência, que o Município exequente apresente, em 30 dias, certidão de dívida ativa corrigida. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que: a) a juíza, ao reconhecer a inconstitucionalidade das cobranças, julgou de forma extra petita, já que a parte executada jamais compareceu aos autos para tal arguição; b) a Diretoria Especial da Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda certificou (doc. anexo) que as dívidas judiciais de IPTU estavam quitadas, remanescendo apenas valores residuais de coleta de lixo; c) não é possível, portanto, extinguir judicialmente, por suposta inexigibilidade ou inconstitucionalidade, crédito que já havia sido extinto anteriormente pelo pagamento; d) a decisão agravada desconsiderou a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 16 da Repercussão Geral; e) não tem como atender a ordem de apresentação de nova CDA, uma vez que o crédito já se encontra extinto pelo pagamento. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada.Agravo de Instrumento n.° 0085215-15.2026.8.16.0000 fl.2 II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal. No caso, contudo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, relevância suficiente na fundamentação recursal capaz de infirmar, de plano, os fundamentos da decisão agravada e autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, em princípio, é possível ao magistrado reconhecer, de ofício, a inexigibilidade de tributo fundado em norma cuja inconstitucionalidade já tenha sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que, ao menos nesta análise inicial, parece guardar pertinência com a controvérsia dos autos. Além disso, em exame preliminar, não se verifica que a alegada quitação de parte substancial do débito tributário tenha sido oportunamente submetida à apreciação do juízo de origem, não havendo elementos que permitissem aferir tal circunstância antes da prolação da decisão agravada. Com efeito, em 23/01/2026, o Município exequente compareceu aos autos apenas para…

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