Processo 0085218-47.2007.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0085218-47.2007.8.19.0001 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0085218-47.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2010.00154916 APELANTE: EMILIA MATOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: GARY DE OLIVEIRA BON ALI OAB/RJ-004474 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS QUADROS MACHADO OAB/RJ-127298 APELADO: BANCO ITAU S A ADVOGADO: LUANA CERQUEIRA DE OLIVEIRA PESSOA OAB/RJ-162295 ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0085218-47.2007.8.19.0001 Apelante: Emília Matos do Nascimento Apelado: Banco Itaú S.A Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA POSSIBILITAR ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança proposta por titular de caderneta de poupança contra instituição financeira, visando ao ressarcimento de diferenças de remuneração decorrentes de expurgos inflacionários. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. 3. Interposição de recurso de apelação pela parte autora. 4. Processo suspenso por decisão judicial, com tentativa de composição entre as partes, não havendo proposta de acordo apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora faz jus ao ressarcimento das diferenças de remuneração da caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários; e (ii) saber se é possível a suspensão do processo para viabilizar eventual adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos 7. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo prazo de 24 meses para adesão voluntária ao acordo coletivo, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 165. 8. Eventual direito às diferenças de correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo. 9. No caso concreto, o processo encontra-se em fase recursal, sem trânsito em julgado, devendo ser resguardada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. 10. Divergência jurisprudencial quanto à solução dos processos em que não há manifestação expressa sobre adesão ao acordo, recomendando-se, na ausência de recusa formal, o sobrestamento do feito. 11. Improcedência da ação com trânsito em julgado pode acarretar prejuízo à parte autora quanto à possibilidade de adesão ao acordo coletivo. 12. Impõe-se a suspensão do processo pelo prazo estabelecido na ADPF nº 165, para assegurar à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Determinação de suspensão do processo pelo período fixado na ADPF nº 165, ressalvada a possibilidade de prosseguimento em caso de adesão ao acordo, manifestação expressa de desinteresse ou ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: "1. A possibilidade de ressarcimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, depende de adesão ao acordo coletivo…
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