Processo 0085231-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0085231-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0085231-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Vícios de Construção Agravante(s):   PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. Agravado(s):   GISELE ANE SILVA MARTINS       Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Pacaembu Construtora S/A contra a r. decisão de mov. 39-1 – integrada pela decisão de mov. 49.1, proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais n.º 0014155-75.2025.8.16.0045, ajuizada por Gisele Ane Silva Martins, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deferiu a prova pericial requerida por ambas as partes, e que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair apenas sobre a parte ré, nos seguintes termos:   “(...) 5. Da Prova Pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia para apurar a existência e extensão dos vícios construtivos, a necessidade de muro de arrimo e a quantificação dos danos materiais. A prova pericial é essencial para o deslinde da controvérsia, dada a natureza técnica dos pontos controvertidos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da autora, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a ré, que detém melhores condições de produzir a prova e que, com a inversão, terá o ônus de provar a inexistência dos vícios. Considerando a necessidade de comprovação dos supostos danos no imóvel elencado na petição inicial, defiro apenas e tão somente a realização de prova pericial, por se revelar imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos. (...)”   Foram opostos embargos de declaração (mov. 42.1) pela parte ora recorrente, entretanto os embargos foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 49.1. Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão, o que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) necessidade de rateio do custo da perícia, tendo em vista que ambas as partes requereram a prova pericial; b) a parte agravada, ainda que beneficiária da gratuidade, não deixa de participar do rateio, sendo o custo suportado pelo Estado, mediante convênio legal com o Judiciário, conforme determinação legal; c) o fato de ter o magistrado invertido o ônus da prova, com base nas regras do CDC, não implica que a Ré seja compelida a arcar com os custos financeiros da prova pretendida por ambas as partes, uma vez que a inversão do ônus da prova não altera o dever de custeio da prova; Aponta a probabilidade do provimento recursal, tendo em vista que ambas as partes solicitaram a realização da prova pericial, sendo a r. decisão agravada contraria ao artigo 95, do CPC, que determina que os custos da perícia deverão ser rateados entre as partes quando requerida por ambas; bem como a existência de perigo de dano irreparável para a parte agravante, além do risco de inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o sobrestamento dos efeitos da r. decisão agravada; e no mérito requer o provimento do agravo…

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